STJ — 3173554

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a346d276e41440336536d131e97ba7f817f320970cda4675f3a1f6931170c188

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial; a Agravante requer concessão de ordem de ofício para modificação da dosimetria em razão de suposta dupla valoração de circunstância fática. 2. Alegação de utilização da agravante genérica do vínculo doméstico (art. 61, II, "f", CP) em ambos os delitos praticados em mesmo contexto de violência doméstica, com pretensa configuração de bis in idem. 3. Decisão monocrática mantida por estar embasada em julgados do Superior Tribunal de Justiça; inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela utilização da mesma circunstância fática em crimes distintos praticados no mesmo contexto de violência doméstica, bem como se há flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O bis in idem vedado pelo ordenamento ocorre quando o mesmo elemento é valorado duplamente na dosimetria de um único delito, seja em mais de uma circunstância judicial, em fases distintas da fixação da pena, ou quando se negativam elementos inerentes ao tipo penal. 5. No caso, são dois crimes autônomos e distintos, cada qual com individualização própria da pena conforme o art. 59 do Código Penal; a consideração de particularidades do contexto para cada delito, com fundamentação idônea e individualizada, não configura bis in idem. 6. A agravante genérica do vínculo doméstico (art. 61, II, "f", CP) pode ser reconhecida em cada crime praticado no mesmo contexto, desde que a exasperação da pena-base decorra de elementos concretos específicos a cada delito. 7. Inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício; decisão agravada alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial; a Agravante requer concessão de ordem de ofício para modificação da dosimetria em razão de suposta dupla valoração de circunstância fática. 2. Alegação de utilização da agravante genérica do vínculo doméstico (art. 61, II, "f", CP) em ambos os delitos praticados em mesmo contexto de violência doméstica, com pretensa configuração de bis in idem. 3. Decisão monocrática mantida por estar embasada em julgados do Superior Tribunal de Justiça; inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela utilização da mesma circunstância fática em crimes distintos praticados no mesmo contexto de violência doméstica, bem como se há flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O bis in idem vedado pelo ordenamento ocorre quando o mesmo elemento é valorado duplamente na dosimetria de um único delito, seja em mais de uma circunstância judicial, em fases distintas da fixação da pena, ou quando se negativam elementos inerentes ao tipo penal. 5. No caso, são dois crimes autônomos e distintos, cada qual com individualização própria da pena conforme o art. 59 do Código Penal; a consideração de particularidades do contexto para cada delito, com fundamentação idônea e individualizada, não configura bis in idem. 6. A agravante genérica do vínculo doméstico (art. 61, II, "f", CP) pode ser reconhecida em cada crime praticado no mesmo contexto, desde que a exasperação da pena-base decorra de elementos concretos específicos a cada delito. 7. Inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício; decisão agravada alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.