STJ — 2243561

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0466ad858b7cd958aa16212e07f772e84a156f4abb17f89eca9501d4f2f9a242

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial em matéria penal, com pedidos de reconsideração ou submissão ao colegiado, não conhecimento ou desprovimento do recurso especial, restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal e reconhecimento da prescrição, além de redução proporcional da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão monocrática, proferida com fundamento em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade ou se se enquadra nas hipóteses regimentais (RISTJ, arts. 258, 21-E, § 2º, e 255, § 4º, III); (ii) se houve reexame indevido de fatos e provas na dosimetria da pena, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se houve mera valoração jurídica de fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias; (iii) se incide a Súmula 83/STJ, por suposto alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência, e se houve demonstração específica de precedentes análogos; (iv) se a exasperação da pena-base por circunstâncias concretas (art. 59 do CP), em crime ambiental de desmatamento de 50,66 hectares em bioma amazônico (CF, art. 225, § 4º), configura bis in idem ou se extrapola o conteúdo do tipo penal; (v) se a insurgência contra a pena de multa pode ser conhecida nesta fase, ante a alegada ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX), diante da falta de prévio debate e decisão nas instâncias ordinárias (prequestionamento); (vi) se houve prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena definitiva fixada e o último marco interruptivo, à luz do art. 109, IV, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática é legítima quando fundada em jurisprudência dominante e amparada no Regimento Interno, não havendo violação ao princípio da colegialidade, preservado pelo controle recursal dos órgãos colegiados. 4. Não incide a Súmula 7/STJ, pois não houve reexame do conjunto fático-probatório, mas valoração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias, especialmente a extensão do dano ambiental e as circunstâncias locais. 5. A Súmula 83/STJ não se aplica sem demonstração clara de alinhamento do acórdão recorrido a precedentes específicos em situações fáticas análogas; alegações genéricas não satisfazem o ônus argumentativo. 6. A exasperação da pena-base é idônea e proporcional quando lastreada em elementos concretos que evidenciam maior gravidade da conduta em crime ambiental, como a destruição de 50,66 hectares de floresta amazônica, a especial proteção constitucional do bioma e o contexto local que favorece ilícitos, sem bis in idem, nos termos do art. 59 do CP. 7. A insurgência contra a pena de multa não é conhecida por ausência de prequestionamento, configurando indevida inovação recursal nesta fase. 8. A prescrição é afastada, pois a pena definitiva de 2 anos e 6 meses atrai o prazo de 8 anos (CP, art. 109, IV), não transcorrido desde o último marco interruptivo, correspondente à publicação do acórdão confirmatório da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial em matéria penal, com pedidos de reconsideração ou submissão ao colegiado, não conhecimento ou desprovimento do recurso especial, restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal e reconhecimento da prescrição, além de redução proporcional da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão monocrática, proferida com fundamento em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade ou se se enquadra nas hipóteses regimentais (RISTJ, arts. 258, 21-E, § 2º, e 255, § 4º, III); (ii) se houve reexame indevido de fatos e provas na dosimetria da pena, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se houve mera valoração jurídica de fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias; (iii) se incide a Súmula 83/STJ, por suposto alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência, e se houve demonstração específica de precedentes análogos; (iv) se a exasperação da pena-base por circunstâncias concretas (art. 59 do CP), em crime ambiental de desmatamento de 50,66 hectares em bioma amazônico (CF, art. 225, § 4º), configura bis in idem ou se extrapola o conteúdo do tipo penal; (v) se a insurgência contra a pena de multa pode ser conhecida nesta fase, ante a alegada ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX), diante da falta de prévio debate e decisão nas instâncias ordinárias (prequestionamento); (vi) se houve prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena definitiva fixada e o último marco interruptivo, à luz do art. 109, IV, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática é legítima quando fundada em jurisprudência dominante e amparada no Regimento Interno, não havendo violação ao princípio da colegialidade, preservado pelo controle recursal dos órgãos colegiados. 4. Não incide a Súmula 7/STJ, pois não houve reexame do conjunto fático-probatório, mas valoração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias, especialmente a extensão do dano ambiental e as circunstâncias locais. 5. A Súmula 83/STJ não se aplica sem demonstração clara de alinhamento do acórdão recorrido a precedentes específicos em situações fáticas análogas; alegações genéricas não satisfazem o ônus argumentativo. 6. A exasperação da pena-base é idônea e proporcional quando lastreada em elementos concretos que evidenciam maior gravidade da conduta em crime ambiental, como a destruição de 50,66 hectares de floresta amazônica, a especial proteção constitucional do bioma e o contexto local que favorece ilícitos, sem bis in idem, nos termos do art. 59 do CP. 7. A insurgência contra a pena de multa não é conhecida por ausência de prequestionamento, configurando indevida inovação recursal nesta fase. 8. A prescrição é afastada, pois a pena definitiva de 2 anos e 6 meses atrai o prazo de 8 anos (CP, art. 109, IV), não transcorrido desde o último marco interruptivo, correspondente à publicação do acórdão confirmatório da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.