Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E
CONTRIBUIÇÃOES DESTINADAS A TERCEIROS E AO RAT. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO
DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso
atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o
qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
- A Primeira Seção desta Corte, com base no quadro
normativo que rege o tributo em questão, pacificou a
orientação de que não incide contribuição previdenciária
patronal sobre verbas de caráter indenizatório; por outro
lado, se a verba possuir natureza remuneratória,
destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da referida
exação (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014).
- Seguindo essa linha de raciocínio, ambas as Turmas que compõem a
Seção de Direito Público desta Corte concluíram que as verbas
descontadas da folha de pagamentos a título de imposto de renda e
contribuição previdenciária a cargo do trabalhador integram
remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao RAT. Isso porque, embora o crédito da
remuneração e a retenção das referidas verbas possam, no mundo dos
fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são
distintas; além de que a retenção no ato do pagamento não retira a
titularidade do trabalhador e a natureza remuneratória dos valores
retidos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.293/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
18/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.987.146/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.
- Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E
CONTRIBUIÇÃOES DESTINADAS A TERCEIROS E AO RAT. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO
DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso
atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o
qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. A Primeira Seção desta Corte, com base no quadro
normativo que rege o tributo em questão, pacificou a
orientação de que não incide contribuição previdenciária
patronal sobre verbas de caráter indenizatório; por outro
lado, se a verba possuir natureza remuneratória,
destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da referida
exação (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014).
3. Seguindo essa linha de raciocínio, ambas as Turmas que compõem a
Seção de Direito Público desta Corte concluíram que as verbas
descontadas da folha de pagamentos a título de imposto de renda e
contribuição previdenciária a cargo do trabalhador integram
remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao RAT. Isso porque, embora o crédito da
remuneração e a retenção das referidas verbas possam, no mundo dos
fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são
distintas; além de que a retenção no ato do pagamento não retira a
titularidade do trabalhador e a natureza remuneratória dos valores
retidos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.293/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
18/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.987.146/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.
4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,
689)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÃOES DESTINADAS A
TERCEIROS E AO RAT - BASE DE CÁLCULO - VALORES RETIDOS A TÍTULO DE
IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO
EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1976293>>-RS,
<<AgInt no REsp 1987146>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.