STJ — 1101414

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a88a160e1e5e03f8b4f1e105b4355c7fbf605ced2bd2b6cec2887f921f26a00

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comerciais, estabelecimentos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE DOIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COMO FACHADA. APREENSÃO DE 23 G DE MACONHA E 15,9 G DE COCAÍNA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO E DOCUMENTOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EVASÃO E PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não foi conhecido, porque utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso concreto, foram examinadas as alegações defensivas e não foi verificado constrangimento ilegal a ser sanado.
  2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciados pela atuação em dois estabelecimentos comerciais utilizados como "fachada" para a venda de entorpecentes, pela apreensão de 23 g de maconha e 15,9 g de cocaína, além de balança de precisão e documentos que indicam a traficância.
  3. A garantia da aplicação da lei penal foi justificada pela evasão anterior do município e pela pendência de cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido posteriormente, circunstâncias que revelam risco atual e afastam a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da cautela.
  4. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes a prova da materialidade, os indícios de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco identificado.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE DOIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COMO FACHADA. APREENSÃO DE 23 G DE MACONHA E 15,9 G DE COCAÍNA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO E DOCUMENTOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EVASÃO E PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido, porque utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso concreto, foram examinadas as alegações defensivas e não foi verificado constrangimento ilegal a ser sanado. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciados pela atuação em dois estabelecimentos comerciais utilizados como "fachada" para a venda de entorpecentes, pela apreensão de 23 g de maconha e 15,9 g de cocaína, além de balança de precisão e documentos que indicam a traficância. 3. A garantia da aplicação da lei penal foi justificada pela evasão anterior do município e pela pendência de cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido posteriormente, circunstâncias que revelam risco atual e afastam a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da cautela. 4. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes a prova da materialidade, os indícios de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco identificado. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.