STJ — 230395

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 990eef22455440e1ed86e7310be60ce40dbebe2c34837561b5b2bbe7f8563171

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do tribunal de origem, visando à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico e à manutenção apenas das cautelares anteriormente fixadas. 2. Fato relevante. A agravante teve a prisão preventiva revogada em habeas corpus, com substituição por medidas do art. 319 do CPP, acrescidas de obrigação de comparecimento mensal em juízo e de não se ausentar da comarca por período superior a sete dias sem prévia autorização judicial. Posteriormente, foi fixado monitoramento eletrônico, sem prejuízo das demais cautelares, em razão de viagem à Europa realizada sem autorização judicial, fora dos limites inicialmente comunicados e com comprovação posterior e incompleta. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus impetrado na origem denegado. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, mantendo a decisão que impôs monitoramento eletrônico. No agravo regimental, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção do monitoramento eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e atual para manter a medida cautelar de monitoramento eletrônico, à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação, considerando o descumprimento das condições impostas. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que manteve a cautelar de monitoramento eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, razão pela qual se ratificam os fundamentos da decisão agravada. 7. O descumprimento das condições cautelares, com viagem ao exterior sem prévia autorização e ampliação dos destinos não comunicados, evidencia desvalor da conduta e acentuada periculosidade, justificando a manutenção do monitoramento eletrônico. 8. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é legítima quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, observados os princípios da proporcionalidade e da adequação. 9. A fundamentação para a imposição e manutenção do monitoramento eletrônico foi suficiente, destacando a necessidade de fiscalização em face da conduta negligente frente às determinações judiciais e da quebra de confiança inerente ao regime cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do tribunal de origem, visando à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico e à manutenção apenas das cautelares anteriormente fixadas. 2. Fato relevante. A agravante teve a prisão preventiva revogada em habeas corpus, com substituição por medidas do art. 319 do CPP, acrescidas de obrigação de comparecimento mensal em juízo e de não se ausentar da comarca por período superior a sete dias sem prévia autorização judicial. Posteriormente, foi fixado monitoramento eletrônico, sem prejuízo das demais cautelares, em razão de viagem à Europa realizada sem autorização judicial, fora dos limites inicialmente comunicados e com comprovação posterior e incompleta. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus impetrado na origem denegado. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, mantendo a decisão que impôs monitoramento eletrônico. No agravo regimental, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e atual para manter a medida cautelar de monitoramento eletrônico, à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação, considerando o descumprimento das condições impostas. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que manteve a cautelar de monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, razão pela qual se ratificam os fundamentos da decisão agravada. 7. O descumprimento das condições cautelares, com viagem ao exterior sem prévia autorização e ampliação dos destinos não comunicados, evidencia desvalor da conduta e acentuada periculosidade, justificando a manutenção do monitoramento eletrônico. 8. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é legítima quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, observados os princípios da proporcionalidade e da adequação. 9. A fundamentação para a imposição e manutenção do monitoramento eletrônico foi suficiente, destacando a necessidade de fiscalização em face da conduta negligente frente às determinações judiciais e da quebra de confiança inerente ao regime cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.