Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração opostos em face de decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado
pelos crimes previstos nos arts. 297, caput, 299, caput e parágrafo
único, e 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, às penas de 8
anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 57
dias-multa, no valor mínimo legal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou
provimento à apelação defensiva e rejeitou os embargos de
declaração. A Vice-Presidência do TJSC inadmitiu o recurso especial
com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. A decisão monocrática não
conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a
Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da inadmissão, e reafirmando a incidência da Súmula n. 7
quanto ao pleito de absolvição. Os embargos de declaração foram
rejeitados por inexistência de omissão.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou
especificamente o óbice da Súmula n. 7 e que o recurso especial
pretende apenas revaloração jurídica das premissas do acórdão
recorrido. Requer o provimento para conhecer e dar provimento ao
recurso especial, com absolvição pelo art. 297 do Código Penal,
reconhecimento de crime único ou, subsidiariamente, concurso formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser provido para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do
STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial e a análise das
teses defensivas de absolvição pelo art. 297 do Código Penal,
reconhecimento de crime único por consunção ou, subsidiariamente, de
concurso formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissão, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, e
reafirmou a incidência da Súmula n. 7 quanto ao pleito de
absolvição.
6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar que
impugnou especificamente a Súmula n. 7 e que pretende mera
revaloração jurídica, sem demonstrar analiticamente como o pleito
absolutório poderia ser acolhido sem revolvimento do acervo
probatório.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
8. A pretensão de absolvição quanto ao delito do art. 297 do Código
Penal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
9. As teses alternativas de reconhecimento de crime único por
consunção e, subsidiariamente, de concurso formal, não prosperam,
pois o acórdão recorrido assentou a autonomia fática e temporal das
condutas, afastando tanto a consunção quanto o concurso formal.
Rever tais premissas demandaria incursão no acervo
fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
10. A alegação de omissão nos embargos de declaração não se
sustenta, pois a decisão que os rejeitou analisou expressamente os
fundamentos da inadmissão por ausência de impugnação específica e a
incidência da Súmula n. 7 quanto ao pleito absolutório.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 297, caput; 299, caput e parágrafo único; 304 c/c art.
297.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
182; STJ, AREsp n. 2.963.901/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025;
STJ, AREsp n. 2.748.259/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ.
REVALORAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração opostos em face de decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado
pelos crimes previstos nos arts. 297, caput, 299, caput e parágrafo
único, e 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, às penas de 8
anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 57
dias-multa, no valor mínimo legal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou
provimento à apelação defensiva e rejeitou os embargos de
declaração. A Vice-Presidência do TJSC inadmitiu o recurso especial
com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. A decisão monocrática não
conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a
Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da inadmissão, e reafirmando a incidência da Súmula n. 7
quanto ao pleito de absolvição. Os embargos de declaração foram
rejeitados por inexistência de omissão.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou
especificamente o óbice da Súmula n. 7 e que o recurso especial
pretende apenas revaloração jurídica das premissas do acórdão
recorrido. Requer o provimento para conhecer e dar provimento ao
recurso especial, com absolvição pelo art. 297 do Código Penal,
reconhecimento de crime único ou, subsidiariamente, concurso formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser provido para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do
STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial e a análise das
teses defensivas de absolvição pelo art. 297 do Código Penal,
reconhecimento de crime único por consunção ou, subsidiariamente, de
concurso formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissão, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, e
reafirmou a incidência da Súmula n. 7 quanto ao pleito de
absolvição.
6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar que
impugnou especificamente a Súmula n. 7 e que pretende mera
revaloração jurídica, sem demonstrar analiticamente como o pleito
absolutório poderia ser acolhido sem revolvimento do acervo
probatório.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
8. A pretensão de absolvição quanto ao delito do art. 297 do Código
Penal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
9. As teses alternativas de reconhecimento de crime único por
consunção e, subsidiariamente, de concurso formal, não prosperam,
pois o acórdão recorrido assentou a autonomia fática e temporal das
condutas, afastando tanto a consunção quanto o concurso formal.
Rever tais premissas demandaria incursão no acervo
fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
10. A alegação de omissão nos embargos de declaração não se
sustenta, pois a decisão que os rejeitou analisou expressamente os
fundamentos da inadmissão por ausência de impugnação específica e a
incidência da Súmula n. 7 quanto ao pleito absolutório.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 297, caput; 299, caput e parágrafo único; 304 c/c art.
297.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
182; STJ, AREsp n. 2.963.901/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025;
STJ, AREsp n. 2.748.259/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.