STJ — 2112415

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ae4ca7290132d6ce2be99236d6e9e9b3924754a1996350bfc59b985186af694

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental manejado pela embargante e manteve decisão monocrática que havia negado seguimento ao recurso especial. 2. O acórdão embargado rejeitou as teses defensivas de inépcia da denúncia, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa, atipicidade da conduta imputada a dirigentes de cooperativas, desproporcionalidade na dosimetria e negativa de prestação jurisdicional, firmando que a revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n.º 7/STJ. 3. A embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades no acórdão, alegando ausência de enfrentamento constitucional quanto ao princípio da legalidade estrita, impacto da ausência de sua participação no processo administrativo fiscal, negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de bis in idem na dosimetria e contradição na aplicação da Súmula n.º 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades, conforme alegado pela embargante, e se há necessidade de prequestionamento explícito de normas constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm como objetivo assegurar a completude formal da prestação jurisdicional, não sendo via própria para reexame do mérito ou nova deliberação sobre juízos de valor já fixados. 6. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as questões essenciais à solução do litígio, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 7. A alegação de omissão quanto ao princípio da legalidade estrita foi afastada, pois o acórdão embargado analisou os limites da legalidade estrita ao concluir que a conduta de recolher contribuições e omitir seu repasse subsume-se ao art. 168-A do Código Penal, independentemente da natureza jurídica do vínculo entre cooperados e cooperativa. 8. A alegação de bis in idem na dosimetria foi afastada, pois o acórdão embargado demonstrou que a exasperação da pena-base e a aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal foram fundamentadas em circunstâncias distintas e juridicamente dissociadas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59, 61, II, "g", 68, 168-A e 337-A; Lei n.º 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, II, XXXIX e XLVI. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n.º 24; STJ, Súmula n.º 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental manejado pela embargante e manteve decisão monocrática que havia negado seguimento ao recurso especial. 2. O acórdão embargado rejeitou as teses defensivas de inépcia da denúncia, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa, atipicidade da conduta imputada a dirigentes de cooperativas, desproporcionalidade na dosimetria e negativa de prestação jurisdicional, firmando que a revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n.º 7/STJ. 3. A embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades no acórdão, alegando ausência de enfrentamento constitucional quanto ao princípio da legalidade estrita, impacto da ausência de sua participação no processo administrativo fiscal, negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de bis in idem na dosimetria e contradição na aplicação da Súmula n.º 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades, conforme alegado pela embargante, e se há necessidade de prequestionamento explícito de normas constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm como objetivo assegurar a completude formal da prestação jurisdicional, não sendo via própria para reexame do mérito ou nova deliberação sobre juízos de valor já fixados. 6. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as questões essenciais à solução do litígio, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 7. A alegação de omissão quanto ao princípio da legalidade estrita foi afastada, pois o acórdão embargado analisou os limites da legalidade estrita ao concluir que a conduta de recolher contribuições e omitir seu repasse subsume-se ao art. 168-A do Código Penal, independentemente da natureza jurídica do vínculo entre cooperados e cooperativa. 8. A alegação de bis in idem na dosimetria foi afastada, pois o acórdão embargado demonstrou que a exasperação da pena-base e a aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal foram fundamentadas em circunstâncias distintas e juridicamente dissociadas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59, 61, II, "g", 68, 168-A e 337-A; Lei n.º 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, II, XXXIX e XLVI. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n.º 24; STJ, Súmula n.º 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.