STJ — 2112415
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ae4ca7290132d6ce2be99236d6e9e9b3924754a1996350bfc59b985186af694
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental manejado
pela embargante e manteve decisão monocrática que havia negado
seguimento ao recurso especial.
2. O acórdão embargado rejeitou as teses defensivas de inépcia da
denúncia, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta
diversa, atipicidade da conduta imputada a dirigentes de
cooperativas, desproporcionalidade na dosimetria e negativa de
prestação jurisdicional, firmando que a revisão das conclusões das
instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório
vedado pela Súmula n.º 7/STJ.
3. A embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades no
acórdão, alegando ausência de enfrentamento constitucional quanto ao
princípio da legalidade estrita, impacto da ausência de sua
participação no processo administrativo fiscal, negativa de
prestação jurisdicional, ocorrência de bis in idem na dosimetria e
contradição na aplicação da Súmula n.º 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissões, contradições ou obscuridades, conforme alegado
pela embargante, e se há necessidade de prequestionamento explícito
de normas constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm como objetivo assegurar a
completude formal da prestação jurisdicional, não sendo via própria
para reexame do mérito ou nova deliberação sobre juízos de valor já
fixados.
6. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as questões
essenciais à solução do litígio, não sendo obrigatória a
manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.
7. A alegação de omissão quanto ao princípio da legalidade estrita
foi afastada, pois o acórdão embargado analisou os limites da
legalidade estrita ao concluir que a conduta de recolher
contribuições e omitir seu repasse subsume-se ao art. 168-A do
Código Penal, independentemente da natureza jurídica do vínculo
entre cooperados e cooperativa.
8. A alegação de bis in idem na dosimetria foi afastada, pois o
acórdão embargado demonstrou que a exasperação da pena-base e a
aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal foram
fundamentadas em circunstâncias distintas e juridicamente
dissociadas.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59, 61, II,
"g", 68, 168-A e 337-A; Lei n.º 8.212/1991, art. 15, parágrafo
único; CF/1988, art. 5º, II, XXXIX e XLVI.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n.º 24; STJ,
Súmula n.º 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental manejado
pela embargante e manteve decisão monocrática que havia negado
seguimento ao recurso especial.
2. O acórdão embargado rejeitou as teses defensivas de inépcia da
denúncia, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta
diversa, atipicidade da conduta imputada a dirigentes de
cooperativas, desproporcionalidade na dosimetria e negativa de
prestação jurisdicional, firmando que a revisão das conclusões das
instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório
vedado pela Súmula n.º 7/STJ.
3. A embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades no
acórdão, alegando ausência de enfrentamento constitucional quanto ao
princípio da legalidade estrita, impacto da ausência de sua
participação no processo administrativo fiscal, negativa de
prestação jurisdicional, ocorrência de bis in idem na dosimetria e
contradição na aplicação da Súmula n.º 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissões, contradições ou obscuridades, conforme alegado
pela embargante, e se há necessidade de prequestionamento explícito
de normas constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm como objetivo assegurar a
completude formal da prestação jurisdicional, não sendo via própria
para reexame do mérito ou nova deliberação sobre juízos de valor já
fixados.
6. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as questões
essenciais à solução do litígio, não sendo obrigatória a
manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.
7. A alegação de omissão quanto ao princípio da legalidade estrita
foi afastada, pois o acórdão embargado analisou os limites da
legalidade estrita ao concluir que a conduta de recolher
contribuições e omitir seu repasse subsume-se ao art. 168-A do
Código Penal, independentemente da natureza jurídica do vínculo
entre cooperados e cooperativa.
8. A alegação de bis in idem na dosimetria foi afastada, pois o
acórdão embargado demonstrou que a exasperação da pena-base e a
aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal foram
fundamentadas em circunstâncias distintas e juridicamente
dissociadas.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59, 61, II,
"g", 68, 168-A e 337-A; Lei n.º 8.212/1991, art. 15, parágrafo
único; CF/1988, art. 5º, II, XXXIX e XLVI.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n.º 24; STJ,
Súmula n.º 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.