STJ — 2996966

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dea19e9e94f4923f8a010b6220c75b01b3b49fd48504ff73922b456e4e4ee0e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. Alegação de obscuridade e omissões quanto: (i) à indicação dos dispositivos legais tidos por insuficientes para aplicação da Súmula 284/STF; (ii) ao prequestionamento implícito da matéria de dosimetria da pena; (iii) ao exame da natureza da reincidência e da compensação com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema 585/STJ; e (iv) à tese de bis in idem na exasperação da pena-base por valoração conjunta da natureza e da quantidade da droga. Pedido de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à fundamentação da incidência da Súmula 284/STF por deficiência na indicação de dispositivos de lei federal; (ii) ao prequestionamento da dosimetria não devolvida na apelação; (iii) à aplicação do Tema 585/STJ sobre compensação entre confissão espontânea e reincidência; e (iv) ao suposto bis in idem na elevação da pena-base pela natureza e quantidade da droga.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, visam sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 5. Inexistência de obscuridade: o acórdão embargado explicitou a incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo insuficiente a referência genérica a artigos de lei. 6. Inexistência de omissão quanto ao prequestionamento: a matéria de dosimetria não foi devolvida na apelação e não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, não cabendo aos embargos instaurar prequestionamento implícito. 7. Inexistência de omissão quanto ao Tema 585/STJ: o acórdão registrou o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que parcial, e sua compensação com a agravante da reincidência, conforme orientação desta Corte Superior; insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito. 8. Inexistência de omissão quanto ao alegado bis in idem: a elevação da pena-base, fundada na natureza e na quantidade da droga, foi devidamente motivada e alinhada à jurisprudência, não havendo ilegalidade evidente a justificar integração do julgado. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando enfrentar as questões necessárias e suficientes à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Tema 585

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 585/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. Alegação de obscuridade e omissões quanto: (i) à indicação dos dispositivos legais tidos por insuficientes para aplicação da Súmula 284/STF; (ii) ao prequestionamento implícito da matéria de dosimetria da pena; (iii) ao exame da natureza da reincidência e da compensação com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema 585/STJ; e (iv) à tese de bis in idem na exasperação da pena-base por valoração conjunta da natureza e da quantidade da droga. Pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à fundamentação da incidência da Súmula 284/STF por deficiência na indicação de dispositivos de lei federal; (ii) ao prequestionamento da dosimetria não devolvida na apelação; (iii) à aplicação do Tema 585/STJ sobre compensação entre confissão espontânea e reincidência; e (iv) ao suposto bis in idem na elevação da pena-base pela natureza e quantidade da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, visam sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 5. Inexistência de obscuridade: o acórdão embargado explicitou a incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo insuficiente a referência genérica a artigos de lei. 6. Inexistência de omissão quanto ao prequestionamento: a matéria de dosimetria não foi devolvida na apelação e não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, não cabendo aos embargos instaurar prequestionamento implícito. 7. Inexistência de omissão quanto ao Tema 585/STJ: o acórdão registrou o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que parcial, e sua compensação com a agravante da reincidência, conforme orientação desta Corte Superior; insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito. 8. Inexistência de omissão quanto ao alegado bis in idem: a elevação da pena-base, fundada na natureza e na quantidade da droga, foi devidamente motivada e alinhada à jurisprudência, não havendo ilegalidade evidente a justificar integração do julgado. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando enfrentar as questões necessárias e suficientes à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Tema 585

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.