STJ — 2228956

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce57ba3343f099b6d27c756d6b22f1e9437b5f883fdc5892aff038264eeacfee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOLO EVENTUAL E TENTATIVA. COMPATIBILIDADE. LATROCÍNIO TENTADO. NEXO ENTRE A VIOLÊNCIA EMPREGADA NA FUGA E A SUBTRAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incide a Súmula 7/STJ quando a decisão agravada procede à revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem revolver o acervo probatório.
  2. Constatado, segundo a moldura fática fixada, que, logo após o roubo, houve perseguição policial com reiterados disparos contra a viatura, atingindo o para-brisas e o retrovisor e gerando lesões por estilhaços em policial, é juridicamente correta a subsunção ao art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão da compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, e do nexo entre a violência na fuga e a subtração anterior.
  3. O restabelecimento da condenação de primeiro grau decorre da correção de erro de direito, sendo desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem quando a solução se apoia nas premissas fáticas já assentadas no acórdão.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOLO EVENTUAL E TENTATIVA. COMPATIBILIDADE. LATROCÍNIO TENTADO. NEXO ENTRE A VIOLÊNCIA EMPREGADA NA FUGA E A SUBTRAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não incide a Súmula 7/STJ quando a decisão agravada procede à revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem revolver o acervo probatório. 2. Constatado, segundo a moldura fática fixada, que, logo após o roubo, houve perseguição policial com reiterados disparos contra a viatura, atingindo o para-brisas e o retrovisor e gerando lesões por estilhaços em policial, é juridicamente correta a subsunção ao art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão da compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, e do nexo entre a violência na fuga e a subtração anterior. 3. O restabelecimento da condenação de primeiro grau decorre da correção de erro de direito, sendo desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem quando a solução se apoia nas premissas fáticas já assentadas no acórdão. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.