STJ — 2682877
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cef944ec82b3b12869a860f5caa047d2c1d6feb700efe207759bf4ce8ce9ce7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante não demonstrou, no plano específico da admissibilidade do recurso, em que medida o agravo em recurso especial teria rechaçado todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial e em que termos houve pronunciamento explícito da Corte local sobre os dispositivos federais apontados como violados.
- Não foi apresentada estrutura argumentativa específica para identificar, com precisão, quais fatos foram tidos por incontroversos pelo acórdão estadual, tampouco demonstrou como a análise pretendida prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, permanecendo hígido o fundamento contido na decisão agravada de que não houve impugnação adequada ao óbice da Súmula 7/STJ.
- Inafastável a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como consta da decisão agravada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não demonstrou, no plano específico da
admissibilidade do recurso, em que medida o agravo em recurso
especial teria rechaçado todos os fundamentos autônomos da decisão
que inadmitiu o recurso especial e em que termos houve
pronunciamento explícito da Corte local sobre os dispositivos
federais apontados como violados.
2. Não foi apresentada estrutura argumentativa específica para
identificar, com precisão, quais fatos foram tidos por
incontroversos pelo acórdão estadual, tampouco demonstrou como a
análise pretendida prescindiria do revolvimento do acervo
fático-probatório, permanecendo hígido o fundamento contido na
decisão agravada de que não houve impugnação adequada ao óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Inafastável a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como
consta da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.