STJ — 3176407

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63b62e80aff24f4dbf289b7f6ac91534f3830825c533269b4e81a8f0176dd786

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441582
Número de registro na fonte
202600508513
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 63b62e80aff24f4dbf289b7f6ac91534f3830825c533269b4e81a8f0176dd786
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta impugnação idônea e afirma que a controvérsia seria de direito, postulando a aplicação do patamar máximo (2/3) da minorante do art. 41 da Lei 11.343/2006, ao argumento de que o acórdão reconheceu a utilidade e essencialidade das declarações prestadas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou que a colaboração foi útil para impulsionar linhas investigativas, porém sem a amplitude e profundidade necessárias para o teto legal, fixando a redução em 1/3. A Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial, e a decisão monocrática manteve a inadmissão por ausência de impugnação específica e necessidade de reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial enfrentou de modo específico e pormenorizado os fundamentos da inadmissibilidade, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração de redução da pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, à luz da eficácia da colaboração premiada, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se existem critérios normativos vinculantes que imponham, de modo automático, o patamar máximo de 2/3 de redução, independentemente da valoração judicial da efetividade, suficiência, oportunidade e relevância das informações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos fáticos adotados na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A definição do quantum de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006 demanda juízo sobre efetividade, suficiência, oportunidade e relevância da colaboração, matéria de índole fático-probatória, cujo reexame é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistem critérios normativos vinculantes que imponham, de forma automática, o patamar máximo de 2/3; a fixação da fração é discricionada pela valoração judicial motivada do caso concreto. 10. O acórdão de origem registrou utilidade essencial da colaboração para impulsionar investigações, mas concluiu pela falta de amplitude e profundidade para o teto legal; infirmar essa conclusão exigiria reexame minucioso de depoimentos e provas, incompatível com a cognição extraordinária. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 11.343/2006, art. 41; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta impugnação idônea e afirma que a controvérsia seria de direito, postulando a aplicação do patamar máximo (2/3) da minorante do art. 41 da Lei 11.343/2006, ao argumento de que o acórdão reconheceu a utilidade e essencialidade das declarações prestadas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou que a colaboração foi útil para impulsionar linhas investigativas, porém sem a amplitude e profundidade necessárias para o teto legal, fixando a redução em 1/3. A Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial, e a decisão monocrática manteve a inadmissão por ausência de impugnação específica e necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial enfrentou de modo específico e pormenorizado os fundamentos da inadmissibilidade, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração de redução da pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, à luz da eficácia da colaboração premiada, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se existem critérios normativos vinculantes que imponham, de modo automático, o patamar máximo de 2/3 de redução, independentemente da valoração judicial da efetividade, suficiência, oportunidade e relevância das informações. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos fáticos adotados na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A definição do quantum de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006 demanda juízo sobre efetividade, suficiência, oportunidade e relevância da colaboração, matéria de índole fático-probatória, cujo reexame é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistem critérios normativos vinculantes que imponham, de forma automática, o patamar máximo de 2/3; a fixação da fração é discricionada pela valoração judicial motivada do caso concreto. 10. O acórdão de origem registrou utilidade essencial da colaboração para impulsionar investigações, mas concluiu pela falta de amplitude e profundidade para o teto legal; infirmar essa conclusão exigiria reexame minucioso de depoimentos e provas, incompatível com a cognição extraordinária. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 11.343/2006, art. 41; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.