Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial com fundamento no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência das Súmulas 7 e
182 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta impugnação
idônea e afirma que a controvérsia seria de direito, postulando a
aplicação do patamar máximo (2/3) da minorante do art. 41 da Lei
11.343/2006, ao argumento de que o acórdão reconheceu a utilidade e
essencialidade das declarações prestadas. 3. As decisões anteriores.
O Tribunal de origem consignou que a colaboração foi útil para
impulsionar linhas investigativas, porém sem a amplitude e
profundidade necessárias para o teto legal, fixando a redução em
1/3. A Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial, e a decisão
monocrática manteve a inadmissão por ausência de impugnação
específica e necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial enfrentou de modo específico e pormenorizado os fundamentos
da inadmissibilidade, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5.
A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração de
redução da pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, à luz da
eficácia da colaboração premiada, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A questão em
discussão consiste em saber se existem critérios normativos
vinculantes que imponham, de modo automático, o patamar máximo de
2/3 de redução, independentemente da valoração judicial da
efetividade, suficiência, oportunidade e relevância das informações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos
fáticos adotados na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A
definição do quantum de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006
demanda juízo sobre efetividade, suficiência, oportunidade e
relevância da colaboração, matéria de índole fático-probatória, cujo
reexame é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistem
critérios normativos vinculantes que imponham, de forma automática,
o patamar máximo de 2/3; a fixação da fração é discricionada pela
valoração judicial motivada do caso concreto. 10. O acórdão de
origem registrou utilidade essencial da colaboração para impulsionar
investigações, mas concluiu pela falta de amplitude e profundidade
para o teto legal; infirmar essa conclusão exigiria reexame
minucioso de depoimentos e provas, incompatível com a cognição
extraordinária.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
Lei 11.343/2006, art. 41; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41 DA LEI 11.343/2006.
DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial com fundamento no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência das Súmulas 7 e
182 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta impugnação
idônea e afirma que a controvérsia seria de direito, postulando a
aplicação do patamar máximo (2/3) da minorante do art. 41 da Lei
11.343/2006, ao argumento de que o acórdão reconheceu a utilidade e
essencialidade das declarações prestadas. 3. As decisões anteriores.
O Tribunal de origem consignou que a colaboração foi útil para
impulsionar linhas investigativas, porém sem a amplitude e
profundidade necessárias para o teto legal, fixando a redução em
1/3. A Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial, e a decisão
monocrática manteve a inadmissão por ausência de impugnação
específica e necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial enfrentou de modo específico e pormenorizado os fundamentos
da inadmissibilidade, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5.
A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração de
redução da pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, à luz da
eficácia da colaboração premiada, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A questão em
discussão consiste em saber se existem critérios normativos
vinculantes que imponham, de modo automático, o patamar máximo de
2/3 de redução, independentemente da valoração judicial da
efetividade, suficiência, oportunidade e relevância das informações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos
fáticos adotados na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A
definição do quantum de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006
demanda juízo sobre efetividade, suficiência, oportunidade e
relevância da colaboração, matéria de índole fático-probatória, cujo
reexame é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistem
critérios normativos vinculantes que imponham, de forma automática,
o patamar máximo de 2/3; a fixação da fração é discricionada pela
valoração judicial motivada do caso concreto. 10. O acórdão de
origem registrou utilidade essencial da colaboração para impulsionar
investigações, mas concluiu pela falta de amplitude e profundidade
para o teto legal; infirmar essa conclusão exigiria reexame
minucioso de depoimentos e provas, incompatível com a cognição
extraordinária.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
Lei 11.343/2006, art. 41; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.