STJ — 229792

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 012aa52433fc3b78ca3870712a021a10a2e803486c55e3035a022f6d9e10b662

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso ordinário em habeas corpus, conheceu parcialmente da insurgência e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo prisão preventiva decretada por suposta prática do crime do art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013. 2. Fato relevante. Conversão da prisão temporária em preventiva pelo juízo competente em 29/08/2025, com decisão autônoma e fundamentada, posteriormente ratificada em 09/12/2025, após reavaliação da custódia. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em writ originário. Decisão agravada não conheceu das alegações de excesso de prazo e de negativa de acesso amplo aos autos por supressão de instância, e, no mérito conhecido, rejeitou nulidade por violação ao juiz natural, reputou idônea a fundamentação da preventiva, afastou ausência de contemporaneidade e manteve a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 4. Pedidos no agravo. Reconhecimento de erro de premissa quanto ao não conhecimento do excesso de prazo; nulidade por violação ao juiz natural; ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade; excesso de prazo (custódia superior a 220 dias); substituição por medidas cautelares diversas; tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e, sucessivamente, provimento do recurso ordinário ou submissão do agravo à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há supressão de instância quanto ao exame do alegado excesso de prazo da custódia não enfrentado pelo acórdão recorrido; (ii) saber se a conversão da prisão temporária em preventiva pelo juízo competente constitui novo título prisional apto a superar eventual vício de competência inicial; (iii) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e individualizada, com elementos probatórios idôneos; (iv) saber se se verifica contemporaneidade do periculum libertatis; (v) saber se o prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo único, do CPP tem natureza peremptória e se a inobservância pontual implica automática ilegalidade da custódia; e (vi) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes à tutela cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O conhecimento direto do excesso de prazo configuraria supressão de instância, porque o acórdão impugnado não enfrentou a matéria na perspectiva deduzida, limitando-se à competência e à idoneidade da fundamentação da preventiva. 7. A conversão da prisão temporária em preventiva pelo juízo competente, por decisão autônoma e fundamentada, constitui novo título prisional que supera eventual vício de competência do juízo plantonista, mormente quando posteriormente reavaliado e mantido. 8. Há fundamentação concreta e individualizada da custódia, demonstrada por interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas, participação ativa do Agravante na empreitada criminosa e áudio indicando tentativa de suborno para evadir a persecução, suficientes para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 9. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre da persistência atual das razões da cautela, evidenciada pela estrutura organizada, posição do Agravante, existência de coinvestigados foragidos e elementos que indicam risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. 10. O prazo de 90 dias para revisão da preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório; a inobservância pontual não acarreta automática ilegalidade da prisão, exigindo aferição da efetividade do controle judicial dos pressupostos cautelares. 11. Ainda que superado o óbice processual, não se configura excesso de prazo diante da complexidade do feito (organização criminosa duplamente majorada, pluralidade de réus, foragidos), do andamento regular (audiências designadas, instrução encerrada, aguardo de alegações finais) e da ausência de desídia jurisdicional. 12. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes, mesmo combinadas, para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, à luz do art. 282, § 6º, do CPP. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 225.820/CE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 20.02.2026; STJ, AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUÍZO NATURAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. REVISÃO PERIÓDICA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso ordinário em habeas corpus, conheceu parcialmente da insurgência e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo prisão preventiva decretada por suposta prática do crime do art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013. 2. Fato relevante. Conversão da prisão temporária em preventiva pelo juízo competente em 29/08/2025, com decisão autônoma e fundamentada, posteriormente ratificada em 09/12/2025, após reavaliação da custódia. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em writ originário. Decisão agravada não conheceu das alegações de excesso de prazo e de negativa de acesso amplo aos autos por supressão de instância, e, no mérito conhecido, rejeitou nulidade por violação ao juiz natural, reputou idônea a fundamentação da preventiva, afastou ausência de contemporaneidade e manteve a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 4. Pedidos no agravo. Reconhecimento de erro de premissa quanto ao não conhecimento do excesso de prazo; nulidade por violação ao juiz natural; ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade; excesso de prazo (custódia superior a 220 dias); substituição por medidas cautelares diversas; tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e, sucessivamente, provimento do recurso ordinário ou submissão do agravo à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há supressão de instância quanto ao exame do alegado excesso de prazo da custódia não enfrentado pelo acórdão recorrido; (ii) saber se a conversão da prisão temporária em preventiva pelo juízo competente constitui novo título prisional apto a superar eventual vício de competência inicial; (iii) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e individualizada, com elementos probatórios idôneos; (iv) saber se se verifica contemporaneidade do periculum libertatis; (v) saber se o prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo único, do CPP tem natureza peremptória e se a inobservância pontual implica automática ilegalidade da custódia; e (vi) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes à tutela cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conhecimento direto do excesso de prazo configuraria supressão de instância, porque o acórdão impugnado não enfrentou a matéria na perspectiva deduzida, limitando-se à competência e à idoneidade da fundamentação da preventiva. 7. A conversão da prisão temporária em preventiva pelo juízo competente, por decisão autônoma e fundamentada, constitui novo título prisional que supera eventual vício de competência do juízo plantonista, mormente quando posteriormente reavaliado e mantido. 8. Há fundamentação concreta e individualizada da custódia, demonstrada por interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas, participação ativa do Agravante na empreitada criminosa e áudio indicando tentativa de suborno para evadir a persecução, suficientes para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 9. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre da persistência atual das razões da cautela, evidenciada pela estrutura organizada, posição do Agravante, existência de coinvestigados foragidos e elementos que indicam risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. 10. O prazo de 90 dias para revisão da preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório; a inobservância pontual não acarreta automática ilegalidade da prisão, exigindo aferição da efetividade do controle judicial dos pressupostos cautelares. 11. Ainda que superado o óbice processual, não se configura excesso de prazo diante da complexidade do feito (organização criminosa duplamente majorada, pluralidade de réus, foragidos), do andamento regular (audiências designadas, instrução encerrada, aguardo de alegações finais) e da ausência de desídia jurisdicional. 12. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes, mesmo combinadas, para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, à luz do art. 282, § 6º, do CPP. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 225.820/CE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 20.02.2026; STJ, AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.