STJ — 229792
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 012aa52433fc3b78ca3870712a021a10a2e803486c55e3035a022f6d9e10b662
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
recurso ordinário em habeas corpus, conheceu parcialmente da
insurgência e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo prisão
preventiva decretada por suposta prática do crime do art. 2º,
caput, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013. 2. Fato relevante.
Conversão da prisão temporária em preventiva pelo juízo competente
em 29/08/2025, com decisão autônoma e fundamentada, posteriormente
ratificada em 09/12/2025, após reavaliação da custódia. 3. As
decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em writ
originário. Decisão agravada não conheceu das alegações de excesso
de prazo e de negativa de acesso amplo aos autos por supressão de
instância, e, no mérito conhecido, rejeitou nulidade por violação ao
juiz natural, reputou idônea a fundamentação da preventiva, afastou
ausência de contemporaneidade e manteve a inadequação das medidas
cautelares do art. 319 do CPP. 4. Pedidos no agravo. Reconhecimento
de erro de premissa quanto ao não conhecimento do excesso de prazo;
nulidade por violação ao juiz natural; ausência de fundamentação
concreta e de contemporaneidade; excesso de prazo (custódia superior
a 220 dias); substituição por medidas cautelares diversas; tutela
de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e,
sucessivamente, provimento do recurso ordinário ou submissão do
agravo à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há supressão de
instância quanto ao exame do alegado excesso de prazo da custódia
não enfrentado pelo acórdão recorrido; (ii) saber se a conversão da
prisão temporária em preventiva pelo juízo competente constitui novo
título prisional apto a superar eventual vício de competência
inicial; (iii) saber se a prisão preventiva está amparada em
fundamentação concreta e individualizada, com elementos probatórios
idôneos; (iv) saber se se verifica contemporaneidade do periculum
libertatis; (v) saber se o prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo
único, do CPP tem natureza peremptória e se a inobservância pontual
implica automática ilegalidade da custódia; e (vi) saber se medidas
cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram adequadas e
suficientes à tutela cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O conhecimento direto do excesso de prazo configuraria supressão
de instância, porque o acórdão impugnado não enfrentou a matéria na
perspectiva deduzida, limitando-se à competência e à idoneidade da
fundamentação da preventiva. 7. A conversão da prisão temporária em
preventiva pelo juízo competente, por decisão autônoma e
fundamentada, constitui novo título prisional que supera eventual
vício de competência do juízo plantonista, mormente quando
posteriormente reavaliado e mantido. 8. Há fundamentação concreta e
individualizada da custódia, demonstrada por interceptações
telefônicas e telemáticas autorizadas, participação ativa do
Agravante na empreitada criminosa e áudio indicando tentativa de
suborno para evadir a persecução, suficientes para a garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 9. A contemporaneidade
do periculum libertatis decorre da persistência atual das razões da
cautela, evidenciada pela estrutura organizada, posição do
Agravante, existência de coinvestigados foragidos e elementos que
indicam risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. 10. O
prazo de 90 dias para revisão da preventiva (art. 316, parágrafo
único, do CPP) não é peremptório; a inobservância pontual não
acarreta automática ilegalidade da prisão, exigindo aferição da
efetividade do controle judicial dos pressupostos cautelares. 11.
Ainda que superado o óbice processual, não se configura excesso de
prazo diante da complexidade do feito (organização criminosa
duplamente majorada, pluralidade de réus, foragidos), do andamento
regular (audiências designadas, instrução encerrada, aguardo de
alegações finais) e da ausência de desídia jurisdicional. 12.
Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes,
mesmo combinadas, para resguardar a ordem pública e a aplicação da
lei penal, à luz do art. 282, § 6º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316,
parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; Lei n.
12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 225.820/CE, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 20.02.2026; STJ, AgRg
no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUÍZO
NATURAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. REVISÃO
PERIÓDICA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
recurso ordinário em habeas corpus, conheceu parcialmente da
insurgência e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo prisão
preventiva decretada por suposta prática do crime do art. 2º,
caput, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013. 2. Fato relevante.
Conversão da prisão temporária em preventiva pelo juízo competente
em 29/08/2025, com decisão autônoma e fundamentada, posteriormente
ratificada em 09/12/2025, após reavaliação da custódia. 3. As
decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em writ
originário. Decisão agravada não conheceu das alegações de excesso
de prazo e de negativa de acesso amplo aos autos por supressão de
instância, e, no mérito conhecido, rejeitou nulidade por violação ao
juiz natural, reputou idônea a fundamentação da preventiva, afastou
ausência de contemporaneidade e manteve a inadequação das medidas
cautelares do art. 319 do CPP. 4. Pedidos no agravo. Reconhecimento
de erro de premissa quanto ao não conhecimento do excesso de prazo;
nulidade por violação ao juiz natural; ausência de fundamentação
concreta e de contemporaneidade; excesso de prazo (custódia superior
a 220 dias); substituição por medidas cautelares diversas; tutela
de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e,
sucessivamente, provimento do recurso ordinário ou submissão do
agravo à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há supressão de
instância quanto ao exame do alegado excesso de prazo da custódia
não enfrentado pelo acórdão recorrido; (ii) saber se a conversão da
prisão temporária em preventiva pelo juízo competente constitui novo
título prisional apto a superar eventual vício de competência
inicial; (iii) saber se a prisão preventiva está amparada em
fundamentação concreta e individualizada, com elementos probatórios
idôneos; (iv) saber se se verifica contemporaneidade do periculum
libertatis; (v) saber se o prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo
único, do CPP tem natureza peremptória e se a inobservância pontual
implica automática ilegalidade da custódia; e (vi) saber se medidas
cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram adequadas e
suficientes à tutela cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O conhecimento direto do excesso de prazo configuraria supressão
de instância, porque o acórdão impugnado não enfrentou a matéria na
perspectiva deduzida, limitando-se à competência e à idoneidade da
fundamentação da preventiva. 7. A conversão da prisão temporária em
preventiva pelo juízo competente, por decisão autônoma e
fundamentada, constitui novo título prisional que supera eventual
vício de competência do juízo plantonista, mormente quando
posteriormente reavaliado e mantido. 8. Há fundamentação concreta e
individualizada da custódia, demonstrada por interceptações
telefônicas e telemáticas autorizadas, participação ativa do
Agravante na empreitada criminosa e áudio indicando tentativa de
suborno para evadir a persecução, suficientes para a garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 9. A contemporaneidade
do periculum libertatis decorre da persistência atual das razões da
cautela, evidenciada pela estrutura organizada, posição do
Agravante, existência de coinvestigados foragidos e elementos que
indicam risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. 10. O
prazo de 90 dias para revisão da preventiva (art. 316, parágrafo
único, do CPP) não é peremptório; a inobservância pontual não
acarreta automática ilegalidade da prisão, exigindo aferição da
efetividade do controle judicial dos pressupostos cautelares. 11.
Ainda que superado o óbice processual, não se configura excesso de
prazo diante da complexidade do feito (organização criminosa
duplamente majorada, pluralidade de réus, foragidos), do andamento
regular (audiências designadas, instrução encerrada, aguardo de
alegações finais) e da ausência de desídia jurisdicional. 12.
Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes,
mesmo combinadas, para resguardar a ordem pública e a aplicação da
lei penal, à luz do art. 282, § 6º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316,
parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; Lei n.
12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 225.820/CE, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 20.02.2026; STJ, AgRg
no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.