STJ — 3236445
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1910aa0354d3bc4e0614d1746331ab09c1769b8b5d29b699fb16391a756a904
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441586
- Número de registro na fonte
- 202601445692
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
7, STJ, e da Súmula n. 283, STF, e por ausência de impugnação
específica ao óbice sumular (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil e Súmula n. 182, STJ).
2. Fato relevante. Acórdão estadual manteve condenação pelo crime do
art. 215 do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime
aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e rejeitou
preliminares de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu e
por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia
psiquiátrica na vítima.
3. Fundamentos do agravante. Alegação de revaloração jurídica sem
alteração da moldura fática, cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova técnica, nulidade absoluta apta a neutralizar
a preclusão (arts. 400, § 1º, e 564, IV, do Código de Processo
Penal), e invocação de fato superveniente relacionado a pedido
previdenciário por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a Súmula n. 283, STF, diante do
fundamento autônomo de preclusão aplicado com base nos arts. 402 e
403 do Código de Processo Penal; (ii) saber se as insurgências
quanto à "impossibilidade física" da dinâmica dos fatos, à "não
fidedignidade" de relato médico e à coerência dos relatos da vítima
demandam reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7, STJ; e
(iii) saber se o fato superveniente previdenciário é apto a influir
no julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não individualizou elementos do acórdão estadual
capazes de demonstrar impugnação específica ao fundamento
processual-autônomo de preclusão do pedido de perícia (arts. 402 e
403 do Código de Processo Penal), subsistindo o óbice da Súmula n.
283, STF, bem como a exigência do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ.
6. As alegações de inviabilidade material da narrativa, crítica à
fidedignidade de relato médico e oposição à coerência dos relatos da
vítima buscam infirmar a moldura fática fixada pelas instâncias
ordinárias, o que demanda revolvimento do acervo probatório,
atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.
7. O fato superveniente previdenciário indica pedido de auxílio por
incapacidade temporária e conclusão administrativa pela ausência de
incapacidade laborativa na data da perícia, com indeferimento do
benefício, não havendo impacto relevante sobre o julgamento nem
afastamento dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 400, § 1º, 402, 403 e 564, IV; CPC, art. 1.021, § 1º; CP,
art. 215
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
182; STF, Súmula n. 283.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA NA
VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FATO SUPERVENIENTE
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
7, STJ, e da Súmula n. 283, STF, e por ausência de impugnação
específica ao óbice sumular (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil e Súmula n. 182, STJ).
2. Fato relevante. Acórdão estadual manteve condenação pelo crime do
art. 215 do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime
aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e rejeitou
preliminares de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu e
por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia
psiquiátrica na vítima.
3. Fundamentos do agravante. Alegação de revaloração jurídica sem
alteração da moldura fática, cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova técnica, nulidade absoluta apta a neutralizar
a preclusão (arts. 400, § 1º, e 564, IV, do Código de Processo
Penal), e invocação de fato superveniente relacionado a pedido
previdenciário por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a Súmula n. 283, STF, diante do
fundamento autônomo de preclusão aplicado com base nos arts. 402 e
403 do Código de Processo Penal; (ii) saber se as insurgências
quanto à "impossibilidade física" da dinâmica dos fatos, à "não
fidedignidade" de relato médico e à coerência dos relatos da vítima
demandam reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7, STJ; e
(iii) saber se o fato superveniente previdenciário é apto a influir
no julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não individualizou elementos do acórdão estadual
capazes de demonstrar impugnação específica ao fundamento
processual-autônomo de preclusão do pedido de perícia (arts. 402 e
403 do Código de Processo Penal), subsistindo o óbice da Súmula n.
283, STF, bem como a exigência do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ.
6. As alegações de inviabilidade material da narrativa, crítica à
fidedignidade de relato médico e oposição à coerência dos relatos da
vítima buscam infirmar a moldura fática fixada pelas instâncias
ordinárias, o que demanda revolvimento do acervo probatório,
atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.
7. O fato superveniente previdenciário indica pedido de auxílio por
incapacidade temporária e conclusão administrativa pela ausência de
incapacidade laborativa na data da perícia, com indeferimento do
benefício, não havendo impacto relevante sobre o julgamento nem
afastamento dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 400, § 1º, 402, 403 e 564, IV; CPC, art. 1.021, § 1º; CP,
art. 215
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
182; STF, Súmula n. 283.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.