STJ — 1086272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeda251d72310c0d40d6cdf053fcb2b033a2ab6dabbfdf0e155b93200dec7e0e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando o enunciado
n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por incidir contra
indeferimento de liminar em habeas corpus na origem.
2. Fato relevante. Prisão preventiva do agravante por suposta
prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput,
c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006. Alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da
culpa.
3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus
pelo Tribunal de origem. Manutenção da decisão agravada com
submissão à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há hipótese
excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a mitigar o
óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar na origem, diante da
alegação de excesso de prazo.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de
argumentos novos no agravo regimental autoriza a manutenção da
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência desta Corte veda, como regra, o conhecimento de
habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus
anterior, sob pena de supressão de instância, somente admitindo
mitigação nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
7. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, tendo o
relator de segunda instância concluído pela inexistência de
constrangimento ilegal apto a justificar a medida urgente.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 691/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.
11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV e VI
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta
Turma, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no
HC 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025;
STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando o enunciado
n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por incidir contra
indeferimento de liminar em habeas corpus na origem.
2. Fato relevante. Prisão preventiva do agravante por suposta
prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput,
c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006. Alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da
culpa.
3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus
pelo Tribunal de origem. Manutenção da decisão agravada com
submissão à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há hipótese
excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a mitigar o
óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar na origem, diante da
alegação de excesso de prazo.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de
argumentos novos no agravo regimental autoriza a manutenção da
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência desta Corte veda, como regra, o conhecimento de
habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus
anterior, sob pena de supressão de instância, somente admitindo
mitigação nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
7. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, tendo o
relator de segunda instância concluído pela inexistência de
constrangimento ilegal apto a justificar a medida urgente.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 691/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.
11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV e VI
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta
Turma, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no
HC 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025;
STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.