STJ — 235312

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cbd7476fb9ae279f7f8b71d4e71199e1f748f7ba00b3e16d4abf1691ab387f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441592
Número de registro na fonte
202601072645
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7cbd7476fb9ae279f7f8b71d4e71199e1f748f7ba00b3e16d4abf1691ab387f2. SHA-256 do comentário: d3447f997b68ea56da654c150fac5734e85876166fba0abd7313d58feaf1519b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7cbd7476fb9ae279f7f8b71d4e71199e1f748f7ba00b3e16d4abf1691ab387f2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 298 e 347 do Código Penal, sob alegação de atipicidade da conduta e ausência de justa causa. 2. Fato relevante. Denúncia descreve alteração material de documento particular juntado em execução de título extrajudicial, mediante adição posterior de assinaturas de testemunhas para conferir força executiva (art. 784, III, do CPC), com materialidade amparada em Laudo de Perícia Grafodocumentoscópica. Juízo cível extinguiu a execução e aplicou multa (art. 77, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC), determinando remessa ao Ministério Público. 3. As decisões anteriores. Denúncia recebida com fundamentação quanto à existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade. Decisão agravada manteve a negativa de trancamento na via do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se se verificam, de plano, as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, diante da alegada atipicidade da conduta, ausência de dolo e inexistência de justa causa. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e se há indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se constata atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade, hipóteses não evidenciadas. 7. A denúncia descreve o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação da agravante e a classificação dos crimes, em conformidade com o art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. Há suporte probatório mínimo para a persecução penal, consubstanciado em laudo pericial grafodocumentoscópico e registros processuais que indicam alteração material do documento, o que afasta a alegação de inépcia e de ausência de justa causa. 9. A discussão sobre tipicidade objetiva, relevância da alteração documental e presença de dolo demanda análise fático-probatória a ser realizada pelo juízo natural, sendo inadequado o revolvimento probatório na via estreita do habeas corpus e de seu agravo. 10. Na fase inicial da persecução penal, prevalece o princípio da busca pela verdade real, bastando indícios mínimos para o recebimento da denúncia e prosseguimento da instrução. 11. Inexistem argumentos novos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, arts. 298 e 347; CPC, art. 784, III; CPC, art. 77, §§ 2º, 3º e 5º; CPP, art. 28-A; LEP, art. 123 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no RHC 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FRAUDE PROCESSUAL. DENÚNCIA APTA. INDÍCIOS MÍNIMOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 298 e 347 do Código Penal, sob alegação de atipicidade da conduta e ausência de justa causa. 2. Fato relevante. Denúncia descreve alteração material de documento particular juntado em execução de título extrajudicial, mediante adição posterior de assinaturas de testemunhas para conferir força executiva (art. 784, III, do CPC), com materialidade amparada em Laudo de Perícia Grafodocumentoscópica. Juízo cível extinguiu a execução e aplicou multa (art. 77, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC), determinando remessa ao Ministério Público. 3. As decisões anteriores. Denúncia recebida com fundamentação quanto à existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade. Decisão agravada manteve a negativa de trancamento na via do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se se verificam, de plano, as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, diante da alegada atipicidade da conduta, ausência de dolo e inexistência de justa causa. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e se há indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se constata atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade, hipóteses não evidenciadas. 7. A denúncia descreve o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação da agravante e a classificação dos crimes, em conformidade com o art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. Há suporte probatório mínimo para a persecução penal, consubstanciado em laudo pericial grafodocumentoscópico e registros processuais que indicam alteração material do documento, o que afasta a alegação de inépcia e de ausência de justa causa. 9. A discussão sobre tipicidade objetiva, relevância da alteração documental e presença de dolo demanda análise fático-probatória a ser realizada pelo juízo natural, sendo inadequado o revolvimento probatório na via estreita do habeas corpus e de seu agravo. 10. Na fase inicial da persecução penal, prevalece o princípio da busca pela verdade real, bastando indícios mínimos para o recebimento da denúncia e prosseguimento da instrução. 11. Inexistem argumentos novos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, arts. 298 e 347; CPC, art. 784, III; CPC, art. 77, §§ 2º, 3º e 5º; CPP, art. 28-A; LEP, art. 123 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no RHC 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.