STJ — 3158147

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26dc27a73425451bfc424abafb899e99098f0279ef8b13b8c7d2aed4e31f3167

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de dois óbices autônomos: incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado, de forma direta e pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ em tópico específico; aponta divergência do acórdão do Tribunal de origem quanto aos requisitos mínimos para a pronúncia; e afirma que a pretensão recursal configuraria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso Especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ; (ii) a controvérsia sobre os requisitos probatórios da pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, exigindo impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os seus fundamentos; a ausência de enfrentamento específico enseja a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR). 5. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica de dissenso, mediante apresentação de julgados desta Corte posteriores e em sentido divergente daqueles que embasaram a inadmissibilidade; a mera reafirmação da tese de mérito não é suficiente para afastar o óbice. 6. A discussão sobre os requisitos probatórios da pronúncia, tal como veiculada, reclama revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, que permanece por seus próprios fundamentos; precedentes das Turmas criminais em igual sentido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de dois óbices autônomos: incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado, de forma direta e pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ em tópico específico; aponta divergência do acórdão do Tribunal de origem quanto aos requisitos mínimos para a pronúncia; e afirma que a pretensão recursal configuraria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso Especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ; (ii) a controvérsia sobre os requisitos probatórios da pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, exigindo impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os seus fundamentos; a ausência de enfrentamento específico enseja a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR). 5. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica de dissenso, mediante apresentação de julgados desta Corte posteriores e em sentido divergente daqueles que embasaram a inadmissibilidade; a mera reafirmação da tese de mérito não é suficiente para afastar o óbice. 6. A discussão sobre os requisitos probatórios da pronúncia, tal como veiculada, reclama revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, que permanece por seus próprios fundamentos; precedentes das Turmas criminais em igual sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.