STJ — 3158147
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26dc27a73425451bfc424abafb899e99098f0279ef8b13b8c7d2aed4e31f3167
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de dois óbices
autônomos: incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado, de forma direta e
pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ em tópico específico;
aponta divergência do acórdão do Tribunal de origem quanto aos
requisitos mínimos para a pronúncia; e afirma que a pretensão
recursal configuraria mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso Especial impugnou de forma específica, concreta e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ; (ii) a controvérsia sobre
os requisitos probatórios da pronúncia demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada de todos os seus fundamentos; a ausência de
enfrentamento específico enseja a incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).
5. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ demanda demonstração
analítica de dissenso, mediante apresentação de julgados desta Corte
posteriores e em sentido divergente daqueles que embasaram a
inadmissibilidade; a mera reafirmação da tese de mérito não é
suficiente para afastar o óbice.
6. A discussão sobre os requisitos probatórios da pronúncia, tal
como veiculada, reclama revolvimento do acervo fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de simples
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
7. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
infirmar a decisão monocrática, que permanece por seus próprios
fundamentos; precedentes das Turmas criminais em igual sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta
Turma, DJe 30.03.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de dois óbices
autônomos: incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado, de forma direta e
pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ em tópico específico;
aponta divergência do acórdão do Tribunal de origem quanto aos
requisitos mínimos para a pronúncia; e afirma que a pretensão
recursal configuraria mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso Especial impugnou de forma específica, concreta e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ; (ii) a controvérsia sobre
os requisitos probatórios da pronúncia demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada de todos os seus fundamentos; a ausência de
enfrentamento específico enseja a incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).
5. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ demanda demonstração
analítica de dissenso, mediante apresentação de julgados desta Corte
posteriores e em sentido divergente daqueles que embasaram a
inadmissibilidade; a mera reafirmação da tese de mérito não é
suficiente para afastar o óbice.
6. A discussão sobre os requisitos probatórios da pronúncia, tal
como veiculada, reclama revolvimento do acervo fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de simples
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
7. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
infirmar a decisão monocrática, que permanece por seus próprios
fundamentos; precedentes das Turmas criminais em igual sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta
Turma, DJe 30.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.