STJ — 3171373

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e4511453c8c703f76eddfd4ad7b8c32ce53038e33819ac8c95ea87995150050

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441600
Número de registro na fonte
202600419965
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. O Agravante afirma ter demonstrado divergência jurisprudencial sobre nulidade da quesitação submetida ao Tribunal do Júri e requer reconsideração ou provimento. Subsidiariamente, postula concessão de habeas corpus de ofício. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, assentando: (i) inexistência de inversão da ordem legal dos quesitos; e (ii) preclusão, em razão da ausência de impugnação da quesitação na sessão plenária do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula n. 83/STJ, a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso; (ii) saber se a revisão criminal poderia prosperar diante da alegada inversão da ordem dos quesitos e da ausência de impugnação em plenário, com preclusão; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese, à vista de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, a divergência apta a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade mantém hígido o óbice da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 7. O acórdão revisional consignou a inexistência de inversão da ordem legal dos quesitos e registrou que não houve objeção da Defesa em plenário, o que caracteriza a preclusão da alegação de nulidade, conforme o CPP, art. 571, VIII. 8. Inexiste flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de habeas corpus de ofício; o writ não se presta a superar óbices de admissibilidade recursal nem a reabrir discussão obstada por deficiência recursal da parte. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 571, VIII; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.921.879/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.119.886/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.027.887/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no REsp n. 2.196.489/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO CRIMINAL. QUESITAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. O Agravante afirma ter demonstrado divergência jurisprudencial sobre nulidade da quesitação submetida ao Tribunal do Júri e requer reconsideração ou provimento. Subsidiariamente, postula concessão de habeas corpus de ofício. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, assentando: (i) inexistência de inversão da ordem legal dos quesitos; e (ii) preclusão, em razão da ausência de impugnação da quesitação na sessão plenária do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula n. 83/STJ, a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso; (ii) saber se a revisão criminal poderia prosperar diante da alegada inversão da ordem dos quesitos e da ausência de impugnação em plenário, com preclusão; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese, à vista de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, a divergência apta a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade mantém hígido o óbice da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 7. O acórdão revisional consignou a inexistência de inversão da ordem legal dos quesitos e registrou que não houve objeção da Defesa em plenário, o que caracteriza a preclusão da alegação de nulidade, conforme o CPP, art. 571, VIII. 8. Inexiste flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de habeas corpus de ofício; o writ não se presta a superar óbices de admissibilidade recursal nem a reabrir discussão obstada por deficiência recursal da parte. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 571, VIII; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.921.879/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.119.886/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.027.887/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no REsp n. 2.196.489/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.