STJ — 1092034
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79bb04742e6dbf0e30989f9aaa210b276d03d913561d0d75d52d4b62d43c28bf
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após
o trânsito em julgado de condenação por crime do art. 217-A c/c art.
226, II, do Código Penal, visando à absolvição com fundamento no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O
agravante sustenta insuficiência probatória quanto à autoria,
indevida valoração de laudo pericial, utilização de episódio
pretérito arquivado como elemento condenatório, contaminação do
relato infantil por conflito familiar e ausência de escuta
especializada conforme a Lei n. 13.431/2017. 3. As decisões
anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser
sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de ilegalidade
manifesta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como
sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já decidida.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos
termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
matéria acobertada pelo trânsito em julgado, ressalvada a hipótese
de ilegalidade flagrante. 7. A competência originária prevista na
CF/1988, art. 105, I, e, refere-se às revisões criminais e ações
rescisórias de julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, não
se aplicando à pretensão de revisar condenação proferida por
Tribunal estadual por meio de habeas corpus. 8. As alegações de
insuficiência probatória, valoração de prova pericial, uso de
episódio pretérito arquivado, contaminação do relato e ausência de
escuta especializada demandam reexame aprofundado do conjunto
probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, não
evidenciando ilegalidade manifesta. 9. Inexistindo flagrante
constrangimento ilegal, não se autoriza a concessão da ordem de
ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; Lei
n. 13.431/2017
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma,
julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após
o trânsito em julgado de condenação por crime do art. 217-A c/c art.
226, II, do Código Penal, visando à absolvição com fundamento no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O
agravante sustenta insuficiência probatória quanto à autoria,
indevida valoração de laudo pericial, utilização de episódio
pretérito arquivado como elemento condenatório, contaminação do
relato infantil por conflito familiar e ausência de escuta
especializada conforme a Lei n. 13.431/2017. 3. As decisões
anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser
sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de ilegalidade
manifesta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como
sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já decidida.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos
termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
matéria acobertada pelo trânsito em julgado, ressalvada a hipótese
de ilegalidade flagrante. 7. A competência originária prevista na
CF/1988, art. 105, I, e, refere-se às revisões criminais e ações
rescisórias de julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, não
se aplicando à pretensão de revisar condenação proferida por
Tribunal estadual por meio de habeas corpus. 8. As alegações de
insuficiência probatória, valoração de prova pericial, uso de
episódio pretérito arquivado, contaminação do relato e ausência de
escuta especializada demandam reexame aprofundado do conjunto
probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, não
evidenciando ilegalidade manifesta. 9. Inexistindo flagrante
constrangimento ilegal, não se autoriza a concessão da ordem de
ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; Lei
n. 13.431/2017
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma,
julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.