STJ — 1092034

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79bb04742e6dbf0e30989f9aaa210b276d03d913561d0d75d52d4b62d43c28bf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por crime do art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, visando à absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O agravante sustenta insuficiência probatória quanto à autoria, indevida valoração de laudo pericial, utilização de episódio pretérito arquivado como elemento condenatório, contaminação do relato infantil por conflito familiar e ausência de escuta especializada conforme a Lei n. 13.431/2017. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de ilegalidade manifesta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já decidida. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria acobertada pelo trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante. 7. A competência originária prevista na CF/1988, art. 105, I, e, refere-se às revisões criminais e ações rescisórias de julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando à pretensão de revisar condenação proferida por Tribunal estadual por meio de habeas corpus. 8. As alegações de insuficiência probatória, valoração de prova pericial, uso de episódio pretérito arquivado, contaminação do relato e ausência de escuta especializada demandam reexame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, não evidenciando ilegalidade manifesta. 9. Inexistindo flagrante constrangimento ilegal, não se autoriza a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; Lei n. 13.431/2017 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por crime do art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, visando à absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O agravante sustenta insuficiência probatória quanto à autoria, indevida valoração de laudo pericial, utilização de episódio pretérito arquivado como elemento condenatório, contaminação do relato infantil por conflito familiar e ausência de escuta especializada conforme a Lei n. 13.431/2017. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de ilegalidade manifesta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já decidida. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria acobertada pelo trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante. 7. A competência originária prevista na CF/1988, art. 105, I, e, refere-se às revisões criminais e ações rescisórias de julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando à pretensão de revisar condenação proferida por Tribunal estadual por meio de habeas corpus. 8. As alegações de insuficiência probatória, valoração de prova pericial, uso de episódio pretérito arquivado, contaminação do relato e ausência de escuta especializada demandam reexame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, não evidenciando ilegalidade manifesta. 9. Inexistindo flagrante constrangimento ilegal, não se autoriza a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; Lei n. 13.431/2017 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.