STJ — 2975577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff5546ae355fb3580712d43ed23efe2e84be907f197b31a9ae027d7a25583f19

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por suposta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não apreciou teses defensivas sobre excesso de constrição patrimonial e irregularidade na apreensão de veículos durante o cumprimento de medida cautelar. 3. Pleito. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 619 do CPP, diante da alegada ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses defensivas sobre excesso de constrição patrimonial e suposta irregularidade na apreensão de veículos. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a reavaliação dos limites da constrição patrimonial e das circunstâncias da apreensão de veículos demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do Agravante. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente que dê suporte racional à conclusão adotada. 8. A insurgência revela mero inconformismo com o entendimento da Corte de origem, pois a revisão pretendida quanto aos limites da constrição patrimonial e à apreensão de veículos demandaria incursão no contexto probatório, providência incompatível com o recurso especial. 9. Mantém-se a decisão monocrática, diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido e da ausência de argumentos capazes de infirmar seus fundamentos, inclusive quanto à necessidade de preservação dos bens para eventual ressarcimento ao erário e à persistência do interesse processual na constrição. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CONSTRITIVAS PATRIMONIAIS E APREENSÃO DE VEÍCULOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por suposta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não apreciou teses defensivas sobre excesso de constrição patrimonial e irregularidade na apreensão de veículos durante o cumprimento de medida cautelar. 3. Pleito. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 619 do CPP, diante da alegada ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses defensivas sobre excesso de constrição patrimonial e suposta irregularidade na apreensão de veículos. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a reavaliação dos limites da constrição patrimonial e das circunstâncias da apreensão de veículos demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do Agravante. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente que dê suporte racional à conclusão adotada. 8. A insurgência revela mero inconformismo com o entendimento da Corte de origem, pois a revisão pretendida quanto aos limites da constrição patrimonial e à apreensão de veículos demandaria incursão no contexto probatório, providência incompatível com o recurso especial. 9. Mantém-se a decisão monocrática, diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido e da ausência de argumentos capazes de infirmar seus fundamentos, inclusive quanto à necessidade de preservação dos bens para eventual ressarcimento ao erário e à persistência do interesse processual na constrição. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.