O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado
pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e
IV, do Código Penal), buscando a despronúncia.
2. Fato relevante. Pronúncia mantida pelo Tribunal de Justiça após
reconhecer a materialidade por laudo de necropsia e perícia de
local, e os indícios de suposta autoria decorrentes do comparativo
entre imagens de câmera de segurança e fotografias oriundas do
sistema prisional, além de depoimentos de policiais que teriam
identificado o agente nas filmagens e descrito a dinâmica do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia deve ser
desconstituída neste STJ, pela presente via, à luz do padrão
probatório exigido para o juízo de admissibilidade da acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade e da
existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, § 1º),
não exigindo juízo de certeza, nem análise aprofundada de mérito.
No caso, a materialidade está comprovada por laudo de necropsia e
perícia de local; os indícios de suposta autoria decorrem de imagens
de câmera de segurança, cotejadas com fotografias oficiais e
depoimentos de policiais.
5. Divergências probatórias, inclusive álibis, configuram
controvérsia fática a ser resolvida pelo Conselho de Sentença, em
respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri (CF, art.
5º, XXXVIII, d), afastando a despronúncia nesta fase.
6. A alegação de invalidade de reconhecimento de pessoas (CPP, art.
226) não autoriza a impronúncia quando presentes outras evidências
independentes aptas a sustentar indícios de autoria, conforme
orientação consolidada.
7. O habeas corpus e seu agravo regimental não constituem via
própria para revolver o acervo fático-probatório, inexistindo
flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias que
justifique intervenção excepcional.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, arts. 226, 227 e 228; CF/1988,
art. 5º, XXXVIII, d; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, DJe
15.08.2022; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC
652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP,
Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1.383.234/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no AREsp
1.791.170/SP, Quinta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp
1.937.506/MG, Sexta Turma, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC
818.001/MS, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.260.001/RS, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.479.537/SC, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.264.190/GO, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC
822.696/RJ, Quinta Turma, DJe 22.09.2023; STJ, AgRg no HC
819.550/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC
819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, REsp 1.987.651/RS
(Tema repetitivo 1.258), Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN
30.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA
NULIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE
AFERÍVEL DE PLANO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado
pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e
IV, do Código Penal), buscando a despronúncia.
2. Fato relevante. Pronúncia mantida pelo Tribunal de Justiça após
reconhecer a materialidade por laudo de necropsia e perícia de
local, e os indícios de suposta autoria decorrentes do comparativo
entre imagens de câmera de segurança e fotografias oriundas do
sistema prisional, além de depoimentos de policiais que teriam
identificado o agente nas filmagens e descrito a dinâmica do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia deve ser
desconstituída neste STJ, pela presente via, à luz do padrão
probatório exigido para o juízo de admissibilidade da acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade e da
existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, § 1º),
não exigindo juízo de certeza, nem análise aprofundada de mérito.
No caso, a materialidade está comprovada por laudo de necropsia e
perícia de local; os indícios de suposta autoria decorrem de imagens
de câmera de segurança, cotejadas com fotografias oficiais e
depoimentos de policiais.
5. Divergências probatórias, inclusive álibis, configuram
controvérsia fática a ser resolvida pelo Conselho de Sentença, em
respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri (CF, art.
5º, XXXVIII, d), afastando a despronúncia nesta fase.
6. A alegação de invalidade de reconhecimento de pessoas (CPP, art.
226) não autoriza a impronúncia quando presentes outras evidências
independentes aptas a sustentar indícios de autoria, conforme
orientação consolidada.
7. O habeas corpus e seu agravo regimental não constituem via
própria para revolver o acervo fático-probatório, inexistindo
flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias que
justifique intervenção excepcional.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, arts. 226, 227 e 228; CF/1988,
art. 5º, XXXVIII, d; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, DJe
15.08.2022; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC
652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP,
Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1.383.234/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no AREsp
1.791.170/SP, Quinta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp
1.937.506/MG, Sexta Turma, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC
818.001/MS, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.260.001/RS, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.479.537/SC, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.264.190/GO, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC
822.696/RJ, Quinta Turma, DJe 22.09.2023; STJ, AgRg no HC
819.550/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC
819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, REsp 1.987.651/RS
(Tema repetitivo 1.258), Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN
30.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.