STJ — 1093948

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 085368e485d57259880affd09766fb0fe5ed4911a64d963aacfdcf39bf06a201

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441615
Número de registro na fonte
202601701134
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093948 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 085368e485d57259880affd09766fb0fe5ed4911a64d963aacfdcf39bf06a201. SHA-256 do comentário: aea964091c7969309edcf6cb644509c1dc71c69a17572ab2573a220c32a2bdfe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 085368e485d57259880affd09766fb0fe5ed4911a64d963aacfdcf39bf06a201
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, sob o fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal. 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade da condenação e de absolvição ou desclassificação, em condenação por roubo triplamente majorado (concurso de agentes, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo) e extorsão qualificada (concurso de agentes, arma de fogo e restrição da liberdade), com pena fixada em 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação da conduta ou absolvição na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e violação do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que fixa a competência originária para revisões criminais apenas em relação aos julgados desta Corte. 5. A preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado impede a rediscussão da matéria, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 6. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação da conduta ou absolvição, por inadequação da via eleita. Inexistem teratologia ou coação ilegal aferíveis de plano que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:-

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, sob o fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal. 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade da condenação e de absolvição ou desclassificação, em condenação por roubo triplamente majorado (concurso de agentes, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo) e extorsão qualificada (concurso de agentes, arma de fogo e restrição da liberdade), com pena fixada em 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação da conduta ou absolvição na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e violação do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que fixa a competência originária para revisões criminais apenas em relação aos julgados desta Corte. 5. A preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado impede a rediscussão da matéria, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 6. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação da conduta ou absolvição, por inadequação da via eleita. Inexistem teratologia ou coação ilegal aferíveis de plano que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:-

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.