Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093948 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 085368e485d57259880affd09766fb0fe5ed4911a64d963aacfdcf39bf06a201. SHA-256 do comentário: aea964091c7969309edcf6cb644509c1dc71c69a17572ab2573a220c32a2bdfe.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de
acórdão condenatório, sob o fundamento de que o writ foi manejado
como sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade
da condenação e de absolvição ou desclassificação, em condenação
por roubo triplamente majorado (concurso de agentes, restrição de
liberdade e emprego de arma de fogo) e extorsão qualificada
(concurso de agentes, arma de fogo e restrição da liberdade), com
pena fixada em 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 37
dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito
em julgado da condenação; e (ii) verificar a possibilidade de
reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação da
conduta ou absolvição na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal, sob pena de supressão de instância e violação do art. 105,
I, "e", da Constituição Federal, que fixa a competência originária
para revisões criminais apenas em relação aos julgados desta Corte.
5. A preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado impede a
rediscussão da matéria, em respeito à segurança jurídica e à
estabilidade das decisões judiciais.
6. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto
fático-probatório para fins de desclassificação da conduta ou
absolvição, por inadequação da via eleita. Inexistem teratologia ou
coação ilegal aferíveis de plano que autorizem a concessão da ordem
de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:-
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de
acórdão condenatório, sob o fundamento de que o writ foi manejado
como sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade
da condenação e de absolvição ou desclassificação, em condenação
por roubo triplamente majorado (concurso de agentes, restrição de
liberdade e emprego de arma de fogo) e extorsão qualificada
(concurso de agentes, arma de fogo e restrição da liberdade), com
pena fixada em 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 37
dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito
em julgado da condenação; e (ii) verificar a possibilidade de
reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação da
conduta ou absolvição na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal, sob pena de supressão de instância e violação do art. 105,
I, "e", da Constituição Federal, que fixa a competência originária
para revisões criminais apenas em relação aos julgados desta Corte.
5. A preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado impede a
rediscussão da matéria, em respeito à segurança jurídica e à
estabilidade das decisões judiciais.
6. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto
fático-probatório para fins de desclassificação da conduta ou
absolvição, por inadequação da via eleita. Inexistem teratologia ou
coação ilegal aferíveis de plano que autorizem a concessão da ordem
de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:-
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093948 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
085368e485d57259880affd09766fb0fe5ed4911a64d963aacfdcf39bf06a201. SHA-256 do comentário:aea964091c7969309edcf6cb644509c1dc71c69a17572ab2573a220c32a2bdfe.