STJ — 1056853

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf97ef35570967d0077a1f361022f7b5c91b1c2925596aca00984f0559d74906

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, por meio do qual se pretendia absolvição com desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, aplicação da fração máxima da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena por restritivas de direitos e fixação de regime aberto. 2. Fato relevante. Apreensão de 6,90 g de "crack", com porções fracionadas e parte embalada, além de apetrechos (faca com resquícios, lâmina de aço, balança de precisão, embalagens de "sacolé" e rolo de papel filme) próximos ao entorpecente, indicativos de mercancia ilícita. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, reconhecendo a destinação mercantil. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade apta a concessão de ofício. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, promover absolvição ou desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, diante do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a fração de redução do § 4º do artigo 33 pode ser elevada à máxima, considerada a quantidade e a natureza da droga e os apetrechos apreendidos, com eventual substituição da pena e fixação de regime aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se admite como sucedâneo recursal, conforme orientação consolidada, cabendo concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstância não verificada. 5. A pretensão de absolvição ou desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 6. Os elementos apreendidos (droga fracionada e parcialmente embalada, apetrechos e instrumentos de pesagem e acondicionamento) evidenciam destinação mercantil e legitimam a manutenção da condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 7. A definição da fração de redução do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 observa a quantidade e a natureza da substância e as circunstâncias da apreensão (artigo 42 da Lei 11.343/2006), sendo adequada a fração mínima fixada diante de indícios de dedicação a atividades criminosas e inexistindo violação a regra de direito que autorize revisão da dosimetria na via eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. TRÁFICO (ART. 33, CAPUT). INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º). FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E APETRECHOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, por meio do qual se pretendia absolvição com desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, aplicação da fração máxima da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena por restritivas de direitos e fixação de regime aberto. 2. Fato relevante. Apreensão de 6,90 g de "crack", com porções fracionadas e parte embalada, além de apetrechos (faca com resquícios, lâmina de aço, balança de precisão, embalagens de "sacolé" e rolo de papel filme) próximos ao entorpecente, indicativos de mercancia ilícita. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, reconhecendo a destinação mercantil. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade apta a concessão de ofício. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, promover absolvição ou desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, diante do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a fração de redução do § 4º do artigo 33 pode ser elevada à máxima, considerada a quantidade e a natureza da droga e os apetrechos apreendidos, com eventual substituição da pena e fixação de regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se admite como sucedâneo recursal, conforme orientação consolidada, cabendo concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstância não verificada. 5. A pretensão de absolvição ou desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 6. Os elementos apreendidos (droga fracionada e parcialmente embalada, apetrechos e instrumentos de pesagem e acondicionamento) evidenciam destinação mercantil e legitimam a manutenção da condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 7. A definição da fração de redução do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 observa a quantidade e a natureza da substância e as circunstâncias da apreensão (artigo 42 da Lei 11.343/2006), sendo adequada a fração mínima fixada diante de indícios de dedicação a atividades criminosas e inexistindo violação a regra de direito que autorize revisão da dosimetria na via eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.