STJ — 1087705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 995405ef000e013e6ed16842b5ede1ebd95c788ba8217b34ada20b91b74381e9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no artigo 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, termos em que apresentada denúncia. 3. Alegações do Agravante: (i) constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de liminar em habeas corpus na origem; (ii) extensão de benefício com base no art. 580 do CPP, por similitude fático-jurídica com corréu em liberdade; (iii) excesso de prazo na formação da culpa, com prisão desde 10/07/2025 e ausência de designação de audiência de instrução; (iv) predicados pessoais favoráveis; e (v) ausência de justa causa para imputação de lavagem de dinheiro, com restituição de bens e licitude de origem. 4. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito à mesa para julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações apresentadas, é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF e conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar na origem. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado sumular e, por consequência, o afastamento da vedação de supressão de instância. 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Aplica-se ao caso o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indefere liminar em writ requerido à instância originária, ressalvadas hipóteses excepcionais. 9. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada que autorizem a superação do óbice sumular, devendo ser preservada a competência da instância originária e evitada a supressão de instância. 10. As teses relativas à extensão de benefício com fundamento no art. 580 do CPP, ao alegado excesso de prazo, a predicados pessoais e à ausência de justa causa para o crime de lavagem demandam exame pelo Tribunal de origem e não evidenciam, de plano, constrangimento ilegal flagrante apto a afastar a Súmula n. 691/STF. 11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; CPP, art. 580; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no artigo 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, termos em que apresentada denúncia. 3. Alegações do Agravante: (i) constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de liminar em habeas corpus na origem; (ii) extensão de benefício com base no art. 580 do CPP, por similitude fático-jurídica com corréu em liberdade; (iii) excesso de prazo na formação da culpa, com prisão desde 10/07/2025 e ausência de designação de audiência de instrução; (iv) predicados pessoais favoráveis; e (v) ausência de justa causa para imputação de lavagem de dinheiro, com restituição de bens e licitude de origem. 4. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito à mesa para julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações apresentadas, é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF e conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar na origem. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado sumular e, por consequência, o afastamento da vedação de supressão de instância. 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Aplica-se ao caso o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indefere liminar em writ requerido à instância originária, ressalvadas hipóteses excepcionais. 9. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada que autorizem a superação do óbice sumular, devendo ser preservada a competência da instância originária e evitada a supressão de instância. 10. As teses relativas à extensão de benefício com fundamento no art. 580 do CPP, ao alegado excesso de prazo, a predicados pessoais e à ausência de justa causa para o crime de lavagem demandam exame pelo Tribunal de origem e não evidenciam, de plano, constrangimento ilegal flagrante apto a afastar a Súmula n. 691/STF. 11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; CPP, art. 580; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.