STJ — 1087705
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 995405ef000e013e6ed16842b5ede1ebd95c788ba8217b34ada20b91b74381e9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos
previstos no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no
artigo 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, termos em
que apresentada denúncia.
3. Alegações do Agravante: (i) constrangimento ilegal decorrente do
indeferimento de liminar em habeas corpus na origem; (ii) extensão
de benefício com base no art. 580 do CPP, por similitude
fático-jurídica com corréu em liberdade; (iii) excesso de prazo na
formação da culpa, com prisão desde 10/07/2025 e ausência de
designação de audiência de instrução; (iv) predicados pessoais
favoráveis; e (v) ausência de justa causa para imputação de lavagem
de dinheiro, com restituição de bens e licitude de origem.
4. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do
feito à mesa para julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações
apresentadas, é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF e
conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que
indeferiu liminar na origem.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação
do enunciado sumular e, por consequência, o afastamento da vedação
de supressão de instância.
7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo
regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Aplica-se ao caso o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede
o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator
que indefere liminar em writ requerido à instância originária,
ressalvadas hipóteses excepcionais.
9. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão
impugnada que autorizem a superação do óbice sumular, devendo ser
preservada a competência da instância originária e evitada a
supressão de instância.
10. As teses relativas à extensão de benefício com fundamento no
art. 580 do CPP, ao alegado excesso de prazo, a predicados pessoais
e à ausência de justa causa para o crime de lavagem demandam exame
pelo Tribunal de origem e não evidenciam, de plano, constrangimento
ilegal flagrante apto a afastar a Súmula n. 691/STF.
11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 691/STF; CPP, art. 580; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput
e § 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos
previstos no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no
artigo 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, termos em
que apresentada denúncia.
3. Alegações do Agravante: (i) constrangimento ilegal decorrente do
indeferimento de liminar em habeas corpus na origem; (ii) extensão
de benefício com base no art. 580 do CPP, por similitude
fático-jurídica com corréu em liberdade; (iii) excesso de prazo na
formação da culpa, com prisão desde 10/07/2025 e ausência de
designação de audiência de instrução; (iv) predicados pessoais
favoráveis; e (v) ausência de justa causa para imputação de lavagem
de dinheiro, com restituição de bens e licitude de origem.
4. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do
feito à mesa para julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações
apresentadas, é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF e
conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que
indeferiu liminar na origem.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação
do enunciado sumular e, por consequência, o afastamento da vedação
de supressão de instância.
7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo
regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Aplica-se ao caso o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede
o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator
que indefere liminar em writ requerido à instância originária,
ressalvadas hipóteses excepcionais.
9. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão
impugnada que autorizem a superação do óbice sumular, devendo ser
preservada a competência da instância originária e evitada a
supressão de instância.
10. As teses relativas à extensão de benefício com fundamento no
art. 580 do CPP, ao alegado excesso de prazo, a predicados pessoais
e à ausência de justa causa para o crime de lavagem demandam exame
pelo Tribunal de origem e não evidenciam, de plano, constrangimento
ilegal flagrante apto a afastar a Súmula n. 691/STF.
11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 691/STF; CPP, art. 580; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput
e § 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.