Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA
PRISIONAL OU NA REDE PÚBLICA, SOB ESCOLTA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme a sistemática recursal dos arts. 105, II, "a", e
105, III, da Constituição Federal, sendo excepcional a concessão da
ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
- No caso, o acórdão estadual registrou inexistência de prova
inequívoca da incapacidade estatal para o atendimento médico
necessário, destacando protocolos de encaminhamento à rede pública
(SUS), regressão ao regime fechado por novo crime cometido em
livramento condicional e não cumprimento de mandado de prisão, com o
agravante em liberdade.
- A invocação da ADPF 347 e dos princípios da dignidade da pessoa
humana e do direito à saúde não dispensa a comprovação concreta da
inviabilidade de tratamento no ambiente prisional ou sob escolta.
- A pretensão de afastar as premissas firmadas pelas instâncias
ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na
via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA
PRISIONAL OU NA REDE PÚBLICA, SOB ESCOLTA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme a sistemática recursal dos arts. 105, II, "a", e
105, III, da Constituição Federal, sendo excepcional a concessão da
ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. No caso, o acórdão estadual registrou inexistência de prova
inequívoca da incapacidade estatal para o atendimento médico
necessário, destacando protocolos de encaminhamento à rede pública
(SUS), regressão ao regime fechado por novo crime cometido em
livramento condicional e não cumprimento de mandado de prisão, com o
agravante em liberdade.
3. A invocação da ADPF 347 e dos princípios da dignidade da pessoa
humana e do direito à saúde não dispensa a comprovação concreta da
inviabilidade de tratamento no ambiente prisional ou sob escolta.
4. A pretensão de afastar as premissas firmadas pelas instâncias
ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na
via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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