STJ — 1088543

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9afe1a4fd620d81b64dd2c137775cb1e695dbfad3e521a0ed7e34fd896b13d0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e ao art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com manutenção em apelação e improcedência de revisão criminal. 3. Pedidos. Reconhecimento da continuidade delitiva simples em lugar do concurso material entre os crimes de estupro de vulnerável e reconhecimento da consunção do crime de posse de material pornográfico infantil pelo estupro de vulnerável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem flagrante ilegalidade; (ii) saber se há consunção entre o crime do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime do art. 217-A do Código Penal; e (iii) saber se se reconhece a continuidade delitiva simples entre dois crimes de estupro de vulnerável praticados em contexto familiar com vítimas distintas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada veda o habeas corpus substitutivo do recurso legalmente cabível, impondo o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso, o que mantém o indeferimento liminar (CPP, art. 654, § 2º; STF e STJ). 6. A consunção entre os delitos dos arts. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e 217-A do Código Penal é incabível, porque tutelam bens jurídicos distintos, possuem autonomia normativa e momentos consumativos próprios, não havendo relação de meio necessário nem de exaurimento entre as condutas; a posse e armazenamento de pornografia infantil têm natureza permanente e independem da prática de violência sexual direta. 7. A continuidade delitiva simples não se caracteriza ante a ausência de unidade de desígnios, a diversidade de vítimas, a heterogeneidade de contexto, tempo e modus operandi, com episódios distintos - um com abordagem individualizada e outro com vítimas simultaneamente presentes - revelando desígnios autônomos e afastando a identidade de condições de tempo, lugar e execução. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; ECA, art. 241-B Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 958.719/SC, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONSUNÇÃO ENTRE POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e ao art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com manutenção em apelação e improcedência de revisão criminal. 3. Pedidos. Reconhecimento da continuidade delitiva simples em lugar do concurso material entre os crimes de estupro de vulnerável e reconhecimento da consunção do crime de posse de material pornográfico infantil pelo estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem flagrante ilegalidade; (ii) saber se há consunção entre o crime do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime do art. 217-A do Código Penal; e (iii) saber se se reconhece a continuidade delitiva simples entre dois crimes de estupro de vulnerável praticados em contexto familiar com vítimas distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada veda o habeas corpus substitutivo do recurso legalmente cabível, impondo o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso, o que mantém o indeferimento liminar (CPP, art. 654, § 2º; STF e STJ). 6. A consunção entre os delitos dos arts. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e 217-A do Código Penal é incabível, porque tutelam bens jurídicos distintos, possuem autonomia normativa e momentos consumativos próprios, não havendo relação de meio necessário nem de exaurimento entre as condutas; a posse e armazenamento de pornografia infantil têm natureza permanente e independem da prática de violência sexual direta. 7. A continuidade delitiva simples não se caracteriza ante a ausência de unidade de desígnios, a diversidade de vítimas, a heterogeneidade de contexto, tempo e modus operandi, com episódios distintos - um com abordagem individualizada e outro com vítimas simultaneamente presentes - revelando desígnios autônomos e afastando a identidade de condições de tempo, lugar e execução. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; ECA, art. 241-B Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 958.719/SC, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.