STJ — 1088543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9afe1a4fd620d81b64dd2c137775cb1e695dbfad3e521a0ed7e34fd896b13d0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de
recurso próprio e por inexistir constrangimento ilegal apto a
justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 2. Fato
relevante. Condenação por infração ao art. 217-A, caput, combinado
com o art. 226, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e ao art.
241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com manutenção em
apelação e improcedência de revisão criminal. 3. Pedidos.
Reconhecimento da continuidade delitiva simples em lugar do concurso
material entre os crimes de estupro de vulnerável e reconhecimento
da consunção do crime de posse de material pornográfico infantil
pelo estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem
flagrante ilegalidade; (ii) saber se há consunção entre o crime do
art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime do art.
217-A do Código Penal; e (iii) saber se se reconhece a continuidade
delitiva simples entre dois crimes de estupro de vulnerável
praticados em contexto familiar com vítimas distintas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada veda o habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente cabível, impondo o não conhecimento, salvo
flagrante ilegalidade, inexistente no caso, o que mantém o
indeferimento liminar (CPP, art. 654, § 2º; STF e STJ). 6. A
consunção entre os delitos dos arts. 241-B do Estatuto da Criança e
do Adolescente e 217-A do Código Penal é incabível, porque tutelam
bens jurídicos distintos, possuem autonomia normativa e momentos
consumativos próprios, não havendo relação de meio necessário nem de
exaurimento entre as condutas; a posse e armazenamento de
pornografia infantil têm natureza permanente e independem da prática
de violência sexual direta. 7. A continuidade delitiva simples não
se caracteriza ante a ausência de unidade de desígnios, a
diversidade de vítimas, a heterogeneidade de contexto, tempo e modus
operandi, com episódios distintos - um com abordagem
individualizada e outro com vítimas simultaneamente presentes -
revelando desígnios autônomos e afastando a identidade de condições
de tempo, lugar e execução.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; ECA,
art. 241-B
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção,
julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em
27.03.2020; STJ, AgRg no HC 958.719/SC, Quinta Turma, julgado em
19.02.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. CONSUNÇÃO ENTRE POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO
INFANTIL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de
recurso próprio e por inexistir constrangimento ilegal apto a
justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 2. Fato
relevante. Condenação por infração ao art. 217-A, caput, combinado
com o art. 226, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e ao art.
241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com manutenção em
apelação e improcedência de revisão criminal. 3. Pedidos.
Reconhecimento da continuidade delitiva simples em lugar do concurso
material entre os crimes de estupro de vulnerável e reconhecimento
da consunção do crime de posse de material pornográfico infantil
pelo estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem
flagrante ilegalidade; (ii) saber se há consunção entre o crime do
art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime do art.
217-A do Código Penal; e (iii) saber se se reconhece a continuidade
delitiva simples entre dois crimes de estupro de vulnerável
praticados em contexto familiar com vítimas distintas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada veda o habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente cabível, impondo o não conhecimento, salvo
flagrante ilegalidade, inexistente no caso, o que mantém o
indeferimento liminar (CPP, art. 654, § 2º; STF e STJ). 6. A
consunção entre os delitos dos arts. 241-B do Estatuto da Criança e
do Adolescente e 217-A do Código Penal é incabível, porque tutelam
bens jurídicos distintos, possuem autonomia normativa e momentos
consumativos próprios, não havendo relação de meio necessário nem de
exaurimento entre as condutas; a posse e armazenamento de
pornografia infantil têm natureza permanente e independem da prática
de violência sexual direta. 7. A continuidade delitiva simples não
se caracteriza ante a ausência de unidade de desígnios, a
diversidade de vítimas, a heterogeneidade de contexto, tempo e modus
operandi, com episódios distintos - um com abordagem
individualizada e outro com vítimas simultaneamente presentes -
revelando desígnios autônomos e afastando a identidade de condições
de tempo, lugar e execução.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; ECA,
art. 241-B
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção,
julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em
27.03.2020; STJ, AgRg no HC 958.719/SC, Quinta Turma, julgado em
19.02.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.