Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. TRÁFICO
PRATICADO NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
INAPLICABILIDADE DO HC COLETIVO N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante da apreensão de 1,925 kg de
maconha acondicionados em quatro tabletes, 600 g de maconha
fracionados em 31 porções, 33 porções de cocaína (17,8 g), 16
porções de ecstasy (31 g), além de quatro balanças de precisão e
outros apetrechos relacionados à atividade de tráfico,
circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta.
- A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista nos
arts. 318 e 318-A do CPP, não possui caráter absoluto, podendo ser
afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
- A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos
menores de 12 anos configura situação excepcional apta a justificar
o indeferimento da prisão domiciliar, por expor a prole a ambiente
incompatível com a finalidade protetiva da medida.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade e vínculos
familiares, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando
presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. TRÁFICO
PRATICADO NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
INAPLICABILIDADE DO HC COLETIVO N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante da apreensão de 1,925 kg de
maconha acondicionados em quatro tabletes, 600 g de maconha
fracionados em 31 porções, 33 porções de cocaína (17,8 g), 16
porções de ecstasy (31 g), além de quatro balanças de precisão e
outros apetrechos relacionados à atividade de tráfico,
circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta.
2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista nos
arts. 318 e 318-A do CPP, não possui caráter absoluto, podendo ser
afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
3. A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos
menores de 12 anos configura situação excepcional apta a justificar
o indeferimento da prisão domiciliar, por expor a prole a ambiente
incompatível com a finalidade protetiva da medida.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e vínculos
familiares, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando
presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1096758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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