STJ — 1096758

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98190f9fb78989b774e689f05acdea77ae8331dbdb7065a945f5bb99fba84757

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441633
Número de registro na fonte
202601850152
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98190f9fb78989b774e689f05acdea77ae8331dbdb7065a945f5bb99fba84757. SHA-256 do comentário: 36c644cda3c4d4553a11269eed139e8e16a1225ec3e09b58729f7622215e4397.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 98190f9fb78989b774e689f05acdea77ae8331dbdb7065a945f5bb99fba84757
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. TRÁFICO PRATICADO NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INAPLICABILIDADE DO HC COLETIVO N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 1,925 kg de maconha acondicionados em quatro tabletes, 600 g de maconha fracionados em 31 porções, 33 porções de cocaína (17,8 g), 16 porções de ecstasy (31 g), além de quatro balanças de precisão e outros apetrechos relacionados à atividade de tráfico, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta.
  2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, não possui caráter absoluto, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
  3. A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos configura situação excepcional apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar, por expor a prole a ambiente incompatível com a finalidade protetiva da medida.
  4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e vínculos familiares, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. TRÁFICO PRATICADO NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INAPLICABILIDADE DO HC COLETIVO N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 1,925 kg de maconha acondicionados em quatro tabletes, 600 g de maconha fracionados em 31 porções, 33 porções de cocaína (17,8 g), 16 porções de ecstasy (31 g), além de quatro balanças de precisão e outros apetrechos relacionados à atividade de tráfico, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, não possui caráter absoluto, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 3. A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos configura situação excepcional apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar, por expor a prole a ambiente incompatível com a finalidade protetiva da medida. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e vínculos familiares, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.