STJ — 1070729

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ead652b2a40ad71fb93de69331debb0f3d183a5201df555afd4ee7987cfeb3a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo delito do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) não devolvida ao Tribunal de origem na apelação, suscitada apenas em embargos de declaração, ocasião em que se registrou tratar-se de inovação recursal; consignado, ainda, que a paciente não admitiu subtração com ânimo de assenhoramento definitivo, narrando suposto empréstimo. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por supressão de instância, ante a inovação recursal, e pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser analisada em habeas corpus quando não foi objeto de devolução na apelação e foi suscitada apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, notadamente diante de registro de ausência de admissão do ânimo de assenhoramento definitivo pela paciente. 6. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A ausência de devolução da matéria na apelação e a sua veiculação apenas em embargos de declaração configuram inovação recursal, o que impede o exame pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A alegação de enfrentamento sucinto pelo Tribunal de origem não supera a falta de dedução oportuna da tese; o habeas corpus não pode ampliar o âmbito de cognição para abarcar questão não oportunamente suscitada. 9. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, pois foi registrado que a paciente não admitiu a subtração com ânimo de assenhoramento definitivo, circunstância que, em tese, afasta a incidência da confissão espontânea. 10. O reconhecimento de eventual atenuante, à luz do contexto narrado, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório e na valoração da prova, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo delito do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) não devolvida ao Tribunal de origem na apelação, suscitada apenas em embargos de declaração, ocasião em que se registrou tratar-se de inovação recursal; consignado, ainda, que a paciente não admitiu subtração com ânimo de assenhoramento definitivo, narrando suposto empréstimo. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por supressão de instância, ante a inovação recursal, e pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser analisada em habeas corpus quando não foi objeto de devolução na apelação e foi suscitada apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, notadamente diante de registro de ausência de admissão do ânimo de assenhoramento definitivo pela paciente. 6. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de devolução da matéria na apelação e a sua veiculação apenas em embargos de declaração configuram inovação recursal, o que impede o exame pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A alegação de enfrentamento sucinto pelo Tribunal de origem não supera a falta de dedução oportuna da tese; o habeas corpus não pode ampliar o âmbito de cognição para abarcar questão não oportunamente suscitada. 9. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, pois foi registrado que a paciente não admitiu a subtração com ânimo de assenhoramento definitivo, circunstância que, em tese, afasta a incidência da confissão espontânea. 10. O reconhecimento de eventual atenuante, à luz do contexto narrado, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório e na valoração da prova, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.