STJ — 2270988

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f505fe0b9b167e29c4f86445d0e66737d8fc7e7f39776b429f1a175e26beb31

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (244 G DE COCAÍNA) E DOS MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DE 1 ANO E 8 MESES NA PENA-BASE (FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR). CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada registrou que, na primeira fase da dosimetria, foram reputodas desfavoráveis as circunstâncias do crime, pela natureza e quantidade de droga apreendida, e os maus antecedentes, aplicando-se a fração de 1/6 para cada vetor negativo, o que resultou no acréscimo de 1 ano e 8 meses à pena-base, em linha com os parâmetros adotados na jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria.
  2. A exasperação da pena-base pela vetorial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza droga apreendida (cocaína) e a quantidade não ínfima (244 g), insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e não evidencia desproporcionalidade ou ilegalidade.
  3. A insurgência busca substituir o juízo de proporcionalidade das instâncias ordinárias sem demonstrar violação concreta ao art. 42 da Lei de Drogas, o que não autoriza a intervenção excepcional desta Corte.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (244 G DE COCAÍNA) E DOS MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DE 1 ANO E 8 MESES NA PENA-BASE (FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR). CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada registrou que, na primeira fase da dosimetria, foram reputodas desfavoráveis as circunstâncias do crime, pela natureza e quantidade de droga apreendida, e os maus antecedentes, aplicando-se a fração de 1/6 para cada vetor negativo, o que resultou no acréscimo de 1 ano e 8 meses à pena-base, em linha com os parâmetros adotados na jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. 2. A exasperação da pena-base pela vetorial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza droga apreendida (cocaína) e a quantidade não ínfima (244 g), insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e não evidencia desproporcionalidade ou ilegalidade. 3. A insurgência busca substituir o juízo de proporcionalidade das instâncias ordinárias sem demonstrar violação concreta ao art. 42 da Lei de Drogas, o que não autoriza a intervenção excepcional desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.