STJ — 2270988
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f505fe0b9b167e29c4f86445d0e66737d8fc7e7f39776b429f1a175e26beb31
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (244 G DE COCAÍNA) E DOS MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DE 1 ANO E 8 MESES NA PENA-BASE (FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR). CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada registrou que, na primeira fase da dosimetria, foram reputodas desfavoráveis as circunstâncias do crime, pela natureza e quantidade de droga apreendida, e os maus antecedentes, aplicando-se a fração de 1/6 para cada vetor negativo, o que resultou no acréscimo de 1 ano e 8 meses à pena-base, em linha com os parâmetros adotados na jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria.
- A exasperação da pena-base pela vetorial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza droga apreendida (cocaína) e a quantidade não ínfima (244 g), insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e não evidencia desproporcionalidade ou ilegalidade.
- A insurgência busca substituir o juízo de proporcionalidade das instâncias ordinárias sem demonstrar violação concreta ao art. 42 da Lei de Drogas, o que não autoriza a intervenção excepcional desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.