STJ — 1083176
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 982b4c227e433a47879fe4d57029bcf648a6d110453b8a5d1b007bff50394832
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de
recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau,
pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 329,
caput, do Código Penal, com manutenção pelo Tribunal local em
apelação. 3. Pedido. Pretensão de reconhecimento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos no
regime inicial e na substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos. 4. Fundamentos fáticos salientados. Prisão
em flagrante com apreensão de 17,6 gramas de maconha sob a forma de
haxixe ICE, duas balanças de precisão, numerário em moeda nacional,
cartões bancários em nome de terceiros, joias, relógios e aparelhos
celulares destruídos durante o cumprimento do mandado de busca, além
de relatório de investigação prévia, fotografias de redes sociais e
depoimentos harmônicos de policiais civis em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível
conhecer o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com
concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii)
saber se, diante de elementos concretos colhidos nos autos, é
possível o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se os
pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena
podem ser acolhidos sem o reconhecimento da tese principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando
presente flagrante ilegalidade. 5. Inexistem coação ilegal ou
teratologia no acórdão impugnado a justificar a concessão de ordem
de ofício. 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal local em
elementos concretos dos autos, indicativos de dedicação a atividades
criminosas. 7. A desconstituição das premissas fático-probatórias
fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos
e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 8.
Os pleitos de alteração do regime inicial e de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos ficam
prejudicados, por dependerem do acolhimento da tese principal. 9.
Ausência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da
ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de
recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau,
pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 329,
caput, do Código Penal, com manutenção pelo Tribunal local em
apelação. 3. Pedido. Pretensão de reconhecimento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos no
regime inicial e na substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos. 4. Fundamentos fáticos salientados. Prisão
em flagrante com apreensão de 17,6 gramas de maconha sob a forma de
haxixe ICE, duas balanças de precisão, numerário em moeda nacional,
cartões bancários em nome de terceiros, joias, relógios e aparelhos
celulares destruídos durante o cumprimento do mandado de busca, além
de relatório de investigação prévia, fotografias de redes sociais e
depoimentos harmônicos de policiais civis em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível
conhecer o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com
concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii)
saber se, diante de elementos concretos colhidos nos autos, é
possível o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se os
pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena
podem ser acolhidos sem o reconhecimento da tese principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando
presente flagrante ilegalidade. 5. Inexistem coação ilegal ou
teratologia no acórdão impugnado a justificar a concessão de ordem
de ofício. 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal local em
elementos concretos dos autos, indicativos de dedicação a atividades
criminosas. 7. A desconstituição das premissas fático-probatórias
fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos
e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 8.
Os pleitos de alteração do regime inicial e de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos ficam
prejudicados, por dependerem do acolhimento da tese principal. 9.
Ausência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da
ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.