STJ — 1769013
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DO TEMA 788/STF. PERDA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial do Ministério Público para anular
acórdão proferido em revisão criminal e restabelecer a condenação do
recorrente pelo crime de gestão fraudulenta. 2. Fato relevante.
Superveniência de decisão do Juízo da execução penal reconhecendo a
prescrição da pretensão executória, com trânsito em julgado da
condenação para a acusação em 11/11/2010 e pena definitiva fixada em
5 anos de reclusão. 3. Informações e manifestação. Juízo de origem
confirmou a extinção da punibilidade pela prescrição executória e o
Ministério Público Federal requereu o reconhecimento do prejuízo do
agravo regimental por ausência de interesse recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, diante da
declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória pelo juízo da execução, subsiste interesse recursal no
agravo regimental que impugna decisão monocrática em recurso
especial; (ii) se se aplica ao caso a modulação dos efeitos do Tema
788 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal,
quanto ao termo inicial do prazo da prescrição executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência da extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão executória, reconhecida pelo juízo da execução penal,
elimina o objeto do agravo regimental e acarreta a perda
superveniente do interesse recursal, tornando o recurso prejudicado.
4. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 11/11/2010 e a
pena definitiva foi fixada em 5 anos, incidindo o prazo
prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), cujo
termo inicial, à luz do art. 112, I, do Código Penal, permite
reconhecer a prescrição da pretensão executória em 11/11/2022,
ausente causa interruptiva (art. 110 do Código Penal). 5. A
modulação de efeitos do Tema 788/STF fixa que o prazo da prescrição
executória somente se inicia após o trânsito em julgado para ambas
as partes, aplicando-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado
para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020; como o trânsito para
a acusação deu-se em 11/11/2010, não incide a tese geral,
prevalecendo o regime anterior. 6. Constatada a ausência de causa
interruptiva da prescrição, correta a declaração de extinção da
punibilidade pela prescrição executória (art. 107, IV, do Código
Penal), o que torna inútil o prosseguimento do debate recursal sobre
nulidade do acórdão de revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado,
por perda superveniente de objeto.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, III;
CP, art. 110; CP, art. 112, I
Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 848.107/DF (Repercussão
Geral - Tema 788), Plenário, j. 01.07.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado
o recurso.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.