STJ — 2054064

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6307b6fdd63750140670ad87943a26eba50289cd9e2265940a5d86f08923a5d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINSTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada em face de empresa prestadora de serviço público de transporte, em razão de acidente de trânsito ocorrido em via pública, que resultou na amputação da metade da perna esquerda do autor.
  3. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, a fim de reconhecer a culpa exclusiva do autor pelo acidente, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão do valor referente a danos morais, excepcionalmente, quando este se revelar irrisório ou exorbitante. Na espécie, o Tribunal estadual, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a quantia arbitrada se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto. N ão evidenciada a tese de irrisoriedade, rever a referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
  5. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 6 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINSTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada em face de empresa prestadora de serviço público de transporte, em razão de acidente de trânsito ocorrido em via pública, que resultou na amputação da metade da perna esquerda do autor. 3. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, a fim de reconhecer a culpa exclusiva do autor pelo acidente, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão do valor referente a danos morais, excepcionalmente, quando este se revelar irrisório ou exorbitante. Na espécie, o Tribunal estadual, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a quantia arbitrada se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto. N ão evidenciada a tese de irrisoriedade, rever a referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 6 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1884887>>-DF, <<AgInt no AREsp 1331437>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.