STJ — 1079595

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc3b54dbc73680a5c63f3b0db709c90c7a1619661c19ff6ebc6eed8634f0ab43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441649
Número de registro na fonte
202600875835
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079595 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc3b54dbc73680a5c63f3b0db709c90c7a1619661c19ff6ebc6eed8634f0ab43. SHA-256 do comentário: 8c8d20125b152f2dcd08f2bf30deb8020edd980f84ac4902bb373257a70ed09d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: bc3b54dbc73680a5c63f3b0db709c90c7a1619661c19ff6ebc6eed8634f0ab43
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: bc3b54dbc73680a5c63f3b0db709c90c7a1619661c19ff6ebc6eed8634f0ab43
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio e inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Defesa sustenta constrangimento ilegal pelo indevido afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pleiteando aplicação do redutor em grau máximo, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por substitutividade e ausência de ilegalidade flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível superar o óbice do não conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio na ausência de ilegalidade flagrante; (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em elementos concretos do caso (apreensão de cerca de 1 kg de maconha, indícios de vínculo com organização criminosa e circunstâncias da apreensão), configura ilegalidade apta a revisão na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se, mantida a sanção, são cabíveis a modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo evidência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi motivado por elementos concretos das circunstâncias do caso, não restritos à quantidade de droga, inviabilizando sua revisão na via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório. 7. A jurisprudência admite a não incidência do redutor quando presentes elementos que evidenciem habitualidade delitiva, considerando a quantidade de droga como dado contextual inserido em conjunto probatório mais amplo. 8. Mantida a reprimenda, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio e inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Defesa sustenta constrangimento ilegal pelo indevido afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pleiteando aplicação do redutor em grau máximo, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por substitutividade e ausência de ilegalidade flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível superar o óbice do não conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio na ausência de ilegalidade flagrante; (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em elementos concretos do caso (apreensão de cerca de 1 kg de maconha, indícios de vínculo com organização criminosa e circunstâncias da apreensão), configura ilegalidade apta a revisão na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se, mantida a sanção, são cabíveis a modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo evidência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi motivado por elementos concretos das circunstâncias do caso, não restritos à quantidade de droga, inviabilizando sua revisão na via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório. 7. A jurisprudência admite a não incidência do redutor quando presentes elementos que evidenciem habitualidade delitiva, considerando a quantidade de droga como dado contextual inserido em conjunto probatório mais amplo. 8. Mantida a reprimenda, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.