Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1079595 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc3b54dbc73680a5c63f3b0db709c90c7a1619661c19ff6ebc6eed8634f0ab43. SHA-256 do comentário: 8c8d20125b152f2dcd08f2bf30deb8020edd980f84ac4902bb373257a70ed09d.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar
de writ substitutivo de recurso próprio e inexistir flagrante
ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 583 dias-multa. Defesa sustenta constrangimento
ilegal pelo indevido afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, pleiteando aplicação do redutor em grau máximo,
fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada indeferiu liminarmente o
habeas corpus por substitutividade e ausência de ilegalidade
flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
superar o óbice do não conhecimento de habeas corpus impetrado como
substitutivo de recurso próprio na ausência de ilegalidade
flagrante; (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em elementos
concretos do caso (apreensão de cerca de 1 kg de maconha, indícios
de vínculo com organização criminosa e circunstâncias da apreensão),
configura ilegalidade apta a revisão na via estreita do habeas
corpus; e (iii) saber se, mantida a sanção, são cabíveis a
modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não é conhecido, salvo evidência de flagrante ilegalidade, o que não
se verificou.
6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
foi motivado por elementos concretos das circunstâncias do caso, não
restritos à quantidade de droga, inviabilizando sua revisão na via
estreita do habeas corpus por demandar revolvimento
fático-probatório.
7. A jurisprudência admite a não incidência do redutor quando
presentes elementos que evidenciem habitualidade delitiva,
considerando a quantidade de droga como dado contextual inserido em
conjunto probatório mais amplo.
8. Mantida a reprimenda, ficam prejudicados os pedidos de alteração
do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar
de writ substitutivo de recurso próprio e inexistir flagrante
ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 583 dias-multa. Defesa sustenta constrangimento
ilegal pelo indevido afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, pleiteando aplicação do redutor em grau máximo,
fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada indeferiu liminarmente o
habeas corpus por substitutividade e ausência de ilegalidade
flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
superar o óbice do não conhecimento de habeas corpus impetrado como
substitutivo de recurso próprio na ausência de ilegalidade
flagrante; (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em elementos
concretos do caso (apreensão de cerca de 1 kg de maconha, indícios
de vínculo com organização criminosa e circunstâncias da apreensão),
configura ilegalidade apta a revisão na via estreita do habeas
corpus; e (iii) saber se, mantida a sanção, são cabíveis a
modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não é conhecido, salvo evidência de flagrante ilegalidade, o que não
se verificou.
6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
foi motivado por elementos concretos das circunstâncias do caso, não
restritos à quantidade de droga, inviabilizando sua revisão na via
estreita do habeas corpus por demandar revolvimento
fático-probatório.
7. A jurisprudência admite a não incidência do redutor quando
presentes elementos que evidenciem habitualidade delitiva,
considerando a quantidade de droga como dado contextual inserido em
conjunto probatório mais amplo.
8. Mantida a reprimenda, ficam prejudicados os pedidos de alteração
do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1079595 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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