Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 382e7c2b20b759c87660d486488a362b8e0d5ee1bbc8e657a0bf65058645553f. SHA-256 do comentário: fbaaf98dceaa49acabb00835c2da485c680b48e4a2e2e905f715cf3ec379817f.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de pedido,
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual.
2. Condenação pelo delito do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à
pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
ao pagamento de 417 dias-multa.
3. Recurso especial inadmitido na origem (Súmulas n. 7 e 182 do STJ
e n. 284 do STF). Agravo em recurso especial não conhecido (AREsp n.
2.437.067/SP) e agravo regimental desprovido, com trânsito em
julgado.
4. No writ, alega-se constrangimento ilegal na dosimetria pela
redução da fração do tráfico privilegiado ao mínimo (1/6) baseada
exclusivamente na quantidade de droga apreendida e ilegalidade do
regime inicial fechado diante da primariedade, pena-base no mínimo e
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há reiteração de
pedido, diante da identidade de partes, de pedido e de causa de
pedir entre o habeas corpus e o agravo em recurso especial
anteriormente julgado com trânsito em julgado, a impedir o
conhecimento da impetração.
6. Há, ainda, outras duas questões em discussão: (i) saber se o AgRg
no AREsp anterior apreciou o mérito quanto à legalidade da
dosimetria e do regime inicial, caracterizando reiteração; e (ii)
saber se o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento
fático-probatório, também impede a análise pretendida em habeas
corpus quanto ao regime prisional.
III. Razões de decidir
7. O acórdão proferido no AREsp n. 2.437.067/SP, com trânsito em
julgado, não se limitou a aplicar óbice processual, tendo consignado
a validade da fundamentação da fração redutora da pena com base na
quantidade de entorpecentes apreendidos para justificar regime mais
gravoso, caracterizando pronunciamento meritório sobre a dosimetria.
8. A pretensão de alteração do regime prisional demanda incursão
sobre aspectos fático-probatórios, inviável de ser realizado no
habeas corpus, ação de cognição sumária que não comporta
revolvimento do material probatório.
9. Configurada identidade de partes, pedido e causa de pedir com
decisão anterior transitada em julgado, mostra-se inviável o
conhecimento da impetração para reanimar o debate das mesmas
matérias.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA
PENA NO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de pedido,
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual.
2. Condenação pelo delito do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à
pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
ao pagamento de 417 dias-multa.
3. Recurso especial inadmitido na origem (Súmulas n. 7 e 182 do STJ
e n. 284 do STF). Agravo em recurso especial não conhecido (AREsp n.
2.437.067/SP) e agravo regimental desprovido, com trânsito em
julgado.
4. No writ, alega-se constrangimento ilegal na dosimetria pela
redução da fração do tráfico privilegiado ao mínimo (1/6) baseada
exclusivamente na quantidade de droga apreendida e ilegalidade do
regime inicial fechado diante da primariedade, pena-base no mínimo e
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há reiteração de
pedido, diante da identidade de partes, de pedido e de causa de
pedir entre o habeas corpus e o agravo em recurso especial
anteriormente julgado com trânsito em julgado, a impedir o
conhecimento da impetração.
6. Há, ainda, outras duas questões em discussão: (i) saber se o AgRg
no AREsp anterior apreciou o mérito quanto à legalidade da
dosimetria e do regime inicial, caracterizando reiteração; e (ii)
saber se o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento
fático-probatório, também impede a análise pretendida em habeas
corpus quanto ao regime prisional.
III. Razões de decidir
7. O acórdão proferido no AREsp n. 2.437.067/SP, com trânsito em
julgado, não se limitou a aplicar óbice processual, tendo consignado
a validade da fundamentação da fração redutora da pena com base na
quantidade de entorpecentes apreendidos para justificar regime mais
gravoso, caracterizando pronunciamento meritório sobre a dosimetria.
8. A pretensão de alteração do regime prisional demanda incursão
sobre aspectos fático-probatórios, inviável de ser realizado no
habeas corpus, ação de cognição sumária que não comporta
revolvimento do material probatório.
9. Configurada identidade de partes, pedido e causa de pedir com
decisão anterior transitada em julgado, mostra-se inviável o
conhecimento da impetração para reanimar o debate das mesmas
matérias.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
382e7c2b20b759c87660d486488a362b8e0d5ee1bbc8e657a0bf65058645553f. SHA-256 do comentário:fbaaf98dceaa49acabb00835c2da485c680b48e4a2e2e905f715cf3ec379817f.