Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090111 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0910d3d3b0b8f3c66154feec7ef4e51f4e7b156453ab6906f8029520d4e8a697. SHA-256 do comentário: 9f72ba1781edaf12268ea7de06ceedd72bd5dbc7c5a8a9277a52733889b81225.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório
estadual contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a
prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar, sem prejuízo
da análise e eventual imposição de medidas cautelares do art. 319 do
Código de Processo Penal, com observância das diretrizes do HC
143.641/SP e orientação quanto às condições de cumprimento da prisão
domiciliar.
2. Fatos relevantes. Prisão em flagrante homologada, com concessão
de liberdade provisória mediante cautelares diversas. Em recurso em
sentido estrito, o Tribunal local decretou a preventiva, destacando
a expressiva quantidade de entorpecente e a insuficiência das
cautelares. Na decisão agravada, reconheceu-se a condição de
gestante e mãe de filhos menores de 12 anos e a inexistência de
violência ou grave ameaça no delito de tráfico de drogas imputado,
deferindo a prisão domiciliar.
3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta aplicação inadequada,
ao caso concreto, da prevalência da maternidade/gestação sobre a
gravidade fática já reconhecida, e requer reconsideração ou
submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, presentes os
requisitos legais e as diretrizes fixadas no HC 143.641/SP, é
possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
para mulher gestante e mãe de filhos menores, quando o crime
imputado (tráfico de drogas) não envolve violência ou grave ameaça,
ainda que haja gravidade concreta pela quantidade de entorpecente
apreendido.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado; ausente inovação
relevante, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.
7. O HC 143.641/SP e a Lei nº 13.769/2018, que incluiu os arts.
318-A e 318-B no Código de Processo Penal, autorizam a substituição
da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes,
puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes cometidos
com violência ou grave ameaça, contra descendentes ou em situações
excepcionalíssimas.
8. No caso, a agravada encontra-se grávida de três meses e é mãe de
filhos menores de 12 anos; o delito imputado (tráfico de drogas) não
foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra
descendentes, preenchendo os requisitos do art. 318-A do CPP para a
substituição da preventiva por domiciliar.
9. A substituição pode ser cumulada com medidas cautelares do art.
319 do CPP, com orientação quanto às condições da prisão domiciliar
e possibilidade de revogação em caso de descumprimento ou reiteração
delitiva.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B;
CPP, art. 319; Lei nº 13.769/2018.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR PARA GESTANTE E MÃE
DE CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório
estadual contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a
prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar, sem prejuízo
da análise e eventual imposição de medidas cautelares do art. 319 do
Código de Processo Penal, com observância das diretrizes do HC
143.641/SP e orientação quanto às condições de cumprimento da prisão
domiciliar.
2. Fatos relevantes. Prisão em flagrante homologada, com concessão
de liberdade provisória mediante cautelares diversas. Em recurso em
sentido estrito, o Tribunal local decretou a preventiva, destacando
a expressiva quantidade de entorpecente e a insuficiência das
cautelares. Na decisão agravada, reconheceu-se a condição de
gestante e mãe de filhos menores de 12 anos e a inexistência de
violência ou grave ameaça no delito de tráfico de drogas imputado,
deferindo a prisão domiciliar.
3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta aplicação inadequada,
ao caso concreto, da prevalência da maternidade/gestação sobre a
gravidade fática já reconhecida, e requer reconsideração ou
submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, presentes os
requisitos legais e as diretrizes fixadas no HC 143.641/SP, é
possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
para mulher gestante e mãe de filhos menores, quando o crime
imputado (tráfico de drogas) não envolve violência ou grave ameaça,
ainda que haja gravidade concreta pela quantidade de entorpecente
apreendido.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado; ausente inovação
relevante, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.
7. O HC 143.641/SP e a Lei nº 13.769/2018, que incluiu os arts.
318-A e 318-B no Código de Processo Penal, autorizam a substituição
da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes,
puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes cometidos
com violência ou grave ameaça, contra descendentes ou em situações
excepcionalíssimas.
8. No caso, a agravada encontra-se grávida de três meses e é mãe de
filhos menores de 12 anos; o delito imputado (tráfico de drogas) não
foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra
descendentes, preenchendo os requisitos do art. 318-A do CPP para a
substituição da preventiva por domiciliar.
9. A substituição pode ser cumulada com medidas cautelares do art.
319 do CPP, com orientação quanto às condições da prisão domiciliar
e possibilidade de revogação em caso de descumprimento ou reiteração
delitiva.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B;
CPP, art. 319; Lei nº 13.769/2018.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090111 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0910d3d3b0b8f3c66154feec7ef4e51f4e7b156453ab6906f8029520d4e8a697. SHA-256 do comentário:9f72ba1781edaf12268ea7de06ceedd72bd5dbc7c5a8a9277a52733889b81225.