Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2250062 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8df4107846cec9335da514255446005f4faa0c960f5504559fca8dc83e371797. SHA-256 do comentário: 113019d7f279f61f479564f7ed27d1c23c2336f3f50520bcc9f0b1cd390993c7.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em processo penal no qual o
agravante foi condenado, em segundo grau, pela prática do crime
previsto no art. 250, § 1º, II, alínea "a", do Código Penal, à pena
de 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, em regime
inicial semiaberto.
2. A defesa alega violação aos arts. 158, 167 e 173 do Código de
Processo Penal, sustentando ausência de materialidade delitiva do
crime de incêndio em razão da falta de laudo pericial em crime que
deixa vestígios, imputando tal ausência à inércia estatal, e requer
o conhecimento do recurso especial.
3. A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer do recurso
especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por entender que o
Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu
pela presença da materialidade delitiva do crime de incêndio com
base em prova testemunhal, documental e confissão extrajudicial,
admitindo, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade
por outros meios em virtude do desaparecimento dos vestígios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência
de laudo pericial em crime de incêndio que deixa vestígios, seria
possível reconhecer a nulidade da condenação por ausência de
materialidade delitiva, bem como se o exame dessa tese, no âmbito do
recurso especial, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, com base em prova testemunhal, documental e
na confissão extrajudicial, concluiu pela configuração do crime
previsto no art. 250, § 1º, II, alínea "a", do Código Penal,
reconhecendo a existência de situação de perigo decorrente do
incêndio em casa habitada e a efetiva prática da conduta pelo réu.
6. Ficou consignado que os danos causados pelo incêndio foram
reparados na mesma semana em que os fatos ocorreram, ocasionando o
desaparecimento dos vestígios, circunstância que justifica, em
caráter excepcional, a comprovação da materialidade por outros meios
de prova, em consonância com os arts. 158 e 173 do Código de
Processo Penal.
7. A ausência de laudo pericial, na espécie, não afasta a
materialidade delitiva, pois o acórdão recorrido destacou
declarações da vítima, a confissão do réu na fase policial e
elementos documentais que evidenciam o incêndio e os subsequentes
reparos realizados no imóvel.
8. Modificar a conclusão do Tribunal local quanto à existência de
materialidade e autoria do crime de incêndio exigiria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via
do recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou
específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se impõe
a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE
COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em processo penal no qual o
agravante foi condenado, em segundo grau, pela prática do crime
previsto no art. 250, § 1º, II, alínea "a", do Código Penal, à pena
de 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, em regime
inicial semiaberto.
2. A defesa alega violação aos arts. 158, 167 e 173 do Código de
Processo Penal, sustentando ausência de materialidade delitiva do
crime de incêndio em razão da falta de laudo pericial em crime que
deixa vestígios, imputando tal ausência à inércia estatal, e requer
o conhecimento do recurso especial.
3. A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer do recurso
especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por entender que o
Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu
pela presença da materialidade delitiva do crime de incêndio com
base em prova testemunhal, documental e confissão extrajudicial,
admitindo, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade
por outros meios em virtude do desaparecimento dos vestígios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência
de laudo pericial em crime de incêndio que deixa vestígios, seria
possível reconhecer a nulidade da condenação por ausência de
materialidade delitiva, bem como se o exame dessa tese, no âmbito do
recurso especial, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, com base em prova testemunhal, documental e
na confissão extrajudicial, concluiu pela configuração do crime
previsto no art. 250, § 1º, II, alínea "a", do Código Penal,
reconhecendo a existência de situação de perigo decorrente do
incêndio em casa habitada e a efetiva prática da conduta pelo réu.
6. Ficou consignado que os danos causados pelo incêndio foram
reparados na mesma semana em que os fatos ocorreram, ocasionando o
desaparecimento dos vestígios, circunstância que justifica, em
caráter excepcional, a comprovação da materialidade por outros meios
de prova, em consonância com os arts. 158 e 173 do Código de
Processo Penal.
7. A ausência de laudo pericial, na espécie, não afasta a
materialidade delitiva, pois o acórdão recorrido destacou
declarações da vítima, a confissão do réu na fase policial e
elementos documentais que evidenciam o incêndio e os subsequentes
reparos realizados no imóvel.
8. Modificar a conclusão do Tribunal local quanto à existência de
materialidade e autoria do crime de incêndio exigiria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via
do recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou
específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se impõe
a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2250062 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8df4107846cec9335da514255446005f4faa0c960f5504559fca8dc83e371797. SHA-256 do comentário:113019d7f279f61f479564f7ed27d1c23c2336f3f50520bcc9f0b1cd390993c7.