Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48ecee6fd2ca2c29e58110d526b9154c2dac8e78211d650906270ef40d249baa. SHA-256 do comentário: a8af5e5db3c100f70156259fb3ee0c51fce8730e51e819ecea75a9fc01144627.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de
recurso próprio.
2. Fato relevante. Paciente condenada pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com pena reduzida em apelação, mantido o regime
fechado. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado, sob
alegação de ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, §
4º, com fundamento exclusivo em reincidência genérica por condenação
anterior por roubo.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por
substitutividade. No agravo, busca-se o conhecimento do writ e a
concessão da ordem, com pedidos reflexos de regime inicial menos
gravoso e substituição da pena por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, ainda
que por delito diverso, obsta o reconhecimento da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
6. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na
consideração da reincidência para afastar a minorante do tráfico
privilegiado e, simultaneamente, para agravar a pena.
7. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos reflexos
de fixação de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos podem ser
acolhidos diante da manutenção do afastamento da minorante e do
reconhecimento da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Aplica-se a orientação de não conhecer habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, admitindo-se ordem de ofício apenas diante de
flagrante ilegalidade; inexistência de coação ilegal ou teratologia
no acórdão impugnado.
9. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, foi devidamente
fundamentado na condição de reincidente por delito diverso e em
circunstâncias da prisão em flagrante; a revisão das premissas
fático-probatórias é incompatível com o rito do habeas corpus.
10. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige primariedade e bons
antecedentes; a reincidência, ainda que genérica, impede a
concessão da minorante.
11. Não há bis in idem, pois a reincidência é utilizada para
verificar o cumprimento dos requisitos legais da minorante, e não
para nova majoração autônoma da pena.
12. A manutenção do afastamento da minorante e do reconhecimento da
reincidência prejudica os pedidos de regime inicial menos gravoso e
de substituição da pena por restritivas de direitos.
13. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar concessão de
ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente a considerar.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. BIS IN IDEM
AFASTADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de
recurso próprio.
2. Fato relevante. Paciente condenada pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com pena reduzida em apelação, mantido o regime
fechado. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado, sob
alegação de ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, §
4º, com fundamento exclusivo em reincidência genérica por condenação
anterior por roubo.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por
substitutividade. No agravo, busca-se o conhecimento do writ e a
concessão da ordem, com pedidos reflexos de regime inicial menos
gravoso e substituição da pena por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, ainda
que por delito diverso, obsta o reconhecimento da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
6. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na
consideração da reincidência para afastar a minorante do tráfico
privilegiado e, simultaneamente, para agravar a pena.
7. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos reflexos
de fixação de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos podem ser
acolhidos diante da manutenção do afastamento da minorante e do
reconhecimento da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Aplica-se a orientação de não conhecer habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, admitindo-se ordem de ofício apenas diante de
flagrante ilegalidade; inexistência de coação ilegal ou teratologia
no acórdão impugnado.
9. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, foi devidamente
fundamentado na condição de reincidente por delito diverso e em
circunstâncias da prisão em flagrante; a revisão das premissas
fático-probatórias é incompatível com o rito do habeas corpus.
10. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige primariedade e bons
antecedentes; a reincidência, ainda que genérica, impede a
concessão da minorante.
11. Não há bis in idem, pois a reincidência é utilizada para
verificar o cumprimento dos requisitos legais da minorante, e não
para nova majoração autônoma da pena.
12. A manutenção do afastamento da minorante e do reconhecimento da
reincidência prejudica os pedidos de regime inicial menos gravoso e
de substituição da pena por restritivas de direitos.
13. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar concessão de
ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente a considerar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
48ecee6fd2ca2c29e58110d526b9154c2dac8e78211d650906270ef40d249baa. SHA-256 do comentário:a8af5e5db3c100f70156259fb3ee0c51fce8730e51e819ecea75a9fc01144627.