STJ — 1093821
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98df48827039de84f466a4e495913607afa4cb634227aebb660671378561a54a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441694
- Número de registro na fonte
- 202601705315
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de paciente condenada pelos crimes previstos nos arts. 33,
caput, c/c art. 40, VI, e 35, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e
10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em
julgado certificado.
2. Fato relevante. A impetração buscou o reconhecimento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a fixação de regime
inicial mais brando, preferencialmente o aberto, e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com
fundamento no art. 33, § 2º, alínea c, e no art. 44 do Código Penal,
além da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a condenação
e as penas aplicadas em apelação. O habeas corpus foi indeferido
liminarmente por inadequação da via, por ter sido manejado após o
trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, readequar a pena e o regime, e substituir a
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade
flagrante apta a autorizar a concessão da ordem, inclusive de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e
(ii) saber se a prerrogativa de concessão de habeas corpus de
ofício pode ser invocada pela parte para superar regras de
competência e a inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta à desconstituição da coisa julgada
nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo
inadequado o seu manejo após o trânsito em julgado da condenação.
7. A inexistência de ilegalidade flagrante afasta a possibilidade de
concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para
burlar requisitos de recurso próprio ou regras de competência.
9. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas
corpus por inadequação da via eleita, ausentes elementos
excepcionais que autorizem o conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de paciente condenada pelos crimes previstos nos arts. 33,
caput, c/c art. 40, VI, e 35, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e
10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em
julgado certificado.
2. Fato relevante. A impetração buscou o reconhecimento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a fixação de regime
inicial mais brando, preferencialmente o aberto, e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com
fundamento no art. 33, § 2º, alínea c, e no art. 44 do Código Penal,
além da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a condenação
e as penas aplicadas em apelação. O habeas corpus foi indeferido
liminarmente por inadequação da via, por ter sido manejado após o
trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, readequar a pena e o regime, e substituir a
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade
flagrante apta a autorizar a concessão da ordem, inclusive de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e
(ii) saber se a prerrogativa de concessão de habeas corpus de
ofício pode ser invocada pela parte para superar regras de
competência e a inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta à desconstituição da coisa julgada
nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo
inadequado o seu manejo após o trânsito em julgado da condenação.
7. A inexistência de ilegalidade flagrante afasta a possibilidade de
concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para
burlar requisitos de recurso próprio ou regras de competência.
9. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas
corpus por inadequação da via eleita, ausentes elementos
excepcionais que autorizem o conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093821 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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