Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080685 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 567c2ef7e63b57532d5c69ae00d1a61c28d1ee6f610973d501164e701ec06471. SHA-256 do comentário: 455f3da40dc129f7b00efa335b4c85a9ee224b6e4642ec1fe791e3300f7c9c12.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado, com aplicação, na
terceira fase da dosimetria, do método de cálculo sucessivo das
causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo (2/3) e ao
concurso de agentes (1/3). Pretensão de reconhecimento de
ilegalidade do critério cumulativo em "efeito cascata". 3. As
decisões anteriores. Apelação criminal desprovida e revisão criminal
julgada improcedente na origem; no Superior Tribunal de Justiça, o
habeas corpus não foi conhecido por substitutividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; e (ii) saber se
há flagrante ilegalidade, na terceira fase da dosimetria do roubo,
quanto ao critério cumulativo em "efeito cascata" para aplicação das
majorantes de arma de fogo e concurso de agentes, a justificar
concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 5.
Inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, o
que afasta a concessão de ordem de ofício. 6. No concurso de
majorantes do crime de roubo, é legítima a aplicação cumulativa, em
critério sucessivo ("efeito cascata"), quando houver motivação
idônea, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e
conforme orientação consolidada da Corte Superior. 7. Fundamentação
concreta das instâncias ordinárias para a cumulação: prévia
preparação do delito, divisão de tarefas entre os envolvidos e
pluralidade de agentes que coordenaram a empreitada delitiva, em
consonância com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Ausente ilegalidade flagrante na dosimetria, impõe-se a manutenção
da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO
CUMULATIVO EM CASCATA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado, com aplicação, na
terceira fase da dosimetria, do método de cálculo sucessivo das
causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo (2/3) e ao
concurso de agentes (1/3). Pretensão de reconhecimento de
ilegalidade do critério cumulativo em "efeito cascata". 3. As
decisões anteriores. Apelação criminal desprovida e revisão criminal
julgada improcedente na origem; no Superior Tribunal de Justiça, o
habeas corpus não foi conhecido por substitutividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; e (ii) saber se
há flagrante ilegalidade, na terceira fase da dosimetria do roubo,
quanto ao critério cumulativo em "efeito cascata" para aplicação das
majorantes de arma de fogo e concurso de agentes, a justificar
concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 5.
Inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, o
que afasta a concessão de ordem de ofício. 6. No concurso de
majorantes do crime de roubo, é legítima a aplicação cumulativa, em
critério sucessivo ("efeito cascata"), quando houver motivação
idônea, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e
conforme orientação consolidada da Corte Superior. 7. Fundamentação
concreta das instâncias ordinárias para a cumulação: prévia
preparação do delito, divisão de tarefas entre os envolvidos e
pluralidade de agentes que coordenaram a empreitada delitiva, em
consonância com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Ausente ilegalidade flagrante na dosimetria, impõe-se a manutenção
da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080685 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
567c2ef7e63b57532d5c69ae00d1a61c28d1ee6f610973d501164e701ec06471. SHA-256 do comentário:455f3da40dc129f7b00efa335b4c85a9ee224b6e4642ec1fe791e3300f7c9c12.