STJ — 1080685

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 567c2ef7e63b57532d5c69ae00d1a61c28d1ee6f610973d501164e701ec06471

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441696
Número de registro na fonte
202600926591
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080685 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 567c2ef7e63b57532d5c69ae00d1a61c28d1ee6f610973d501164e701ec06471. SHA-256 do comentário: 455f3da40dc129f7b00efa335b4c85a9ee224b6e4642ec1fe791e3300f7c9c12.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 567c2ef7e63b57532d5c69ae00d1a61c28d1ee6f610973d501164e701ec06471
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado, com aplicação, na terceira fase da dosimetria, do método de cálculo sucessivo das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo (2/3) e ao concurso de agentes (1/3). Pretensão de reconhecimento de ilegalidade do critério cumulativo em "efeito cascata". 3. As decisões anteriores. Apelação criminal desprovida e revisão criminal julgada improcedente na origem; no Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não foi conhecido por substitutividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, na terceira fase da dosimetria do roubo, quanto ao critério cumulativo em "efeito cascata" para aplicação das majorantes de arma de fogo e concurso de agentes, a justificar concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 5. Inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, o que afasta a concessão de ordem de ofício. 6. No concurso de majorantes do crime de roubo, é legítima a aplicação cumulativa, em critério sucessivo ("efeito cascata"), quando houver motivação idônea, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e conforme orientação consolidada da Corte Superior. 7. Fundamentação concreta das instâncias ordinárias para a cumulação: prévia preparação do delito, divisão de tarefas entre os envolvidos e pluralidade de agentes que coordenaram a empreitada delitiva, em consonância com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ausente ilegalidade flagrante na dosimetria, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO CUMULATIVO EM CASCATA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado, com aplicação, na terceira fase da dosimetria, do método de cálculo sucessivo das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo (2/3) e ao concurso de agentes (1/3). Pretensão de reconhecimento de ilegalidade do critério cumulativo em "efeito cascata". 3. As decisões anteriores. Apelação criminal desprovida e revisão criminal julgada improcedente na origem; no Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não foi conhecido por substitutividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, na terceira fase da dosimetria do roubo, quanto ao critério cumulativo em "efeito cascata" para aplicação das majorantes de arma de fogo e concurso de agentes, a justificar concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 5. Inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, o que afasta a concessão de ordem de ofício. 6. No concurso de majorantes do crime de roubo, é legítima a aplicação cumulativa, em critério sucessivo ("efeito cascata"), quando houver motivação idônea, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e conforme orientação consolidada da Corte Superior. 7. Fundamentação concreta das instâncias ordinárias para a cumulação: prévia preparação do delito, divisão de tarefas entre os envolvidos e pluralidade de agentes que coordenaram a empreitada delitiva, em consonância com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ausente ilegalidade flagrante na dosimetria, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.