Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 076ea4853b4ecc75f3be54488a0cc4ea98bf0b07d2abc24bb938d14c68cb1927
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 229585 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 076ea4853b4ecc75f3be54488a0cc4ea98bf0b07d2abc24bb938d14c68cb1927. SHA-256 do comentário: e389db21e41d083bd74665d7cb0ff5a50c27b8ef196d69fd3bfb9c6fba74a70f.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas
corpus.
2. Fato relevante. O agravante foi pronunciado pelo Juízo da Vara do
Júri, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º,
incisos I e IV, por duas vezes, combinado com o art. 29 e com o art.
69, do Código Penal, com incidência do art. 1º, inciso I, da Lei n.
8.072/1990. Habeas corpus anterior impetrado perante o Tribunal de
Justiça estadual não foi conhecido, por inadequação da via eleita.
3. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta que o
reconhecimento da supressão de instância implicaria indevida
restrição ao acesso à jurisdição constitucional de proteção da
liberdade, alegando, ainda, ausência de indícios de autoria delitiva
e teratologia da decisão de pronúncia, e requer a reconsideração da
decisão ou sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior
Tribunal de Justiça pode examinar, em recurso ordinário em habeas
corpus, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, afastando o
óbice da supressão de instância, especialmente sob o argumento de
proteção da liberdade de locomoção; e (ii) o agravo regimental
apresentou argumentos novos e suficientes para modificar a decisão
monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instância superior não pode apreciar, em recurso ordinário em
habeas corpus, matérias que não foram objeto de deliberação pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância,
motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso ordinário.
6. As teses relativas à ausência de indícios de autoria delitiva e à
alegada teratologia da decisão de pronúncia não foram enfrentadas
pela Corte local, o que impede sua análise direta por esta Corte
Superior.
7. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas
diversas ou idôneas a infirmar os fundamentos da decisão agravada,
razão pela qual o decisum monocrático deve ser integralmente mantido
pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso ordinário em
habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas
corpus.
2. Fato relevante. O agravante foi pronunciado pelo Juízo da Vara do
Júri, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º,
incisos I e IV, por duas vezes, combinado com o art. 29 e com o art.
69, do Código Penal, com incidência do art. 1º, inciso I, da Lei n.
8.072/1990. Habeas corpus anterior impetrado perante o Tribunal de
Justiça estadual não foi conhecido, por inadequação da via eleita.
3. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta que o
reconhecimento da supressão de instância implicaria indevida
restrição ao acesso à jurisdição constitucional de proteção da
liberdade, alegando, ainda, ausência de indícios de autoria delitiva
e teratologia da decisão de pronúncia, e requer a reconsideração da
decisão ou sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior
Tribunal de Justiça pode examinar, em recurso ordinário em habeas
corpus, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, afastando o
óbice da supressão de instância, especialmente sob o argumento de
proteção da liberdade de locomoção; e (ii) o agravo regimental
apresentou argumentos novos e suficientes para modificar a decisão
monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instância superior não pode apreciar, em recurso ordinário em
habeas corpus, matérias que não foram objeto de deliberação pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância,
motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso ordinário.
6. As teses relativas à ausência de indícios de autoria delitiva e à
alegada teratologia da decisão de pronúncia não foram enfrentadas
pela Corte local, o que impede sua análise direta por esta Corte
Superior.
7. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas
diversas ou idôneas a infirmar os fundamentos da decisão agravada,
razão pela qual o decisum monocrático deve ser integralmente mantido
pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso ordinário em
habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 229585 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
076ea4853b4ecc75f3be54488a0cc4ea98bf0b07d2abc24bb938d14c68cb1927. SHA-256 do comentário:e389db21e41d083bd74665d7cb0ff5a50c27b8ef196d69fd3bfb9c6fba74a70f.