STJ — 1087199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2a57195cb4cc1693734fad9d5a7a775d987e76ac58b03acf810ffdae2fc486e

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HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com absolvição do art. 35 da mesma lei. Pena redimensionada na apelação, com afastamento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Na impetração, postulado: (i) o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na fração máxima; (ii) a redução do aumento da pena-base; (iii) a adequação do regime e a substituição da pena; e (iv) a expedição de alvará de soltura. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo e por ausência de flagrante ilegalidade. Agravante sustenta que a negativa do redutor se apoiou exclusivamente na quantidade de droga, que haveria bis in idem e contradição lógica diante da absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, além de pleitear a redução da fração de exasperação da pena-base, embora apreendidos 280 kg de maconha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo e, não o sendo, se há flagrante ilegalidade a ensejar concessão de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impõe, por si, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 7. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento aplicada na pena-base, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), deve ser reduzida em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos. 9. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não implica automaticamente o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), quando as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação a atividade criminosa. 10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividade criminosa demanda reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. Não há bis in idem quando a negativa do redutor se apoia em elementos diversos, e a quantidade de droga é utilizada, justificadamente, para exasperar a pena-base. 12. A exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), notadamente diante de 280 kg de maconha, é proporcional e fundamentada, não havendo direito subjetivo a fração específica. 13. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de manifesta desproporção, inexistentes na espécie. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 940.112/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.820.175/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJe 09.04.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com absolvição do art. 35 da mesma lei. Pena redimensionada na apelação, com afastamento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Na impetração, postulado: (i) o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na fração máxima; (ii) a redução do aumento da pena-base; (iii) a adequação do regime e a substituição da pena; e (iv) a expedição de alvará de soltura. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo e por ausência de flagrante ilegalidade. Agravante sustenta que a negativa do redutor se apoiou exclusivamente na quantidade de droga, que haveria bis in idem e contradição lógica diante da absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, além de pleitear a redução da fração de exasperação da pena-base, embora apreendidos 280 kg de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo e, não o sendo, se há flagrante ilegalidade a ensejar concessão de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impõe, por si, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 7. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento aplicada na pena-base, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), deve ser reduzida em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos. 9. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não implica automaticamente o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), quando as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação a atividade criminosa. 10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividade criminosa demanda reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. Não há bis in idem quando a negativa do redutor se apoia em elementos diversos, e a quantidade de droga é utilizada, justificadamente, para exasperar a pena-base. 12. A exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), notadamente diante de 280 kg de maconha, é proporcional e fundamentada, não havendo direito subjetivo a fração específica. 13. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de manifesta desproporção, inexistentes na espécie. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 940.112/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.820.175/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJe 09.04.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.