O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, com absolvição do art. 35 da mesma
lei. Pena redimensionada na apelação, com afastamento do art. 40, V,
da Lei n. 11.343/2006. Na impetração, postulado: (i) o
reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006) na fração máxima; (ii) a redução do aumento da
pena-base; (iii) a adequação do regime e a substituição da pena; e
(iv) a expedição de alvará de soltura.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser
substitutivo e por ausência de flagrante ilegalidade. Agravante
sustenta que a negativa do redutor se apoiou exclusivamente na
quantidade de droga, que haveria bis in idem e contradição lógica
diante da absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, além de
pleitear a redução da fração de exasperação da pena-base, embora
apreendidos 280 kg de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus substitutivo e, não o sendo, se há
flagrante ilegalidade a ensejar concessão de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo
art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impõe, por si, a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
6. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na
utilização da quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base
quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado.
7. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
aplicada na pena-base, em razão da quantidade e natureza dos
entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), deve ser reduzida em
sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não
conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, hipótese não verificada
nos autos.
9. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei n. 11.343/2006) não implica automaticamente o reconhecimento do
redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), quando as
instâncias ordinárias concluíram pela dedicação a atividade
criminosa.
10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
dedicação a atividade criminosa demanda reexame aprofundado de
provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
11. Não há bis in idem quando a negativa do redutor se apoia em
elementos diversos, e a quantidade de droga é utilizada,
justificadamente, para exasperar a pena-base.
12. A exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza do
entorpecente apreendido (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), notadamente
diante de 280 kg de maconha, é proporcional e fundamentada, não
havendo direito subjetivo a fração específica.
13. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade
juridicamente vinculada do julgador, passível de revisão apenas em
hipóteses excepcionais de manifesta desproporção, inexistentes na
espécie.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de
ofício.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n.
11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
940.112/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2024,
DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.820.175/RJ, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJe 09.04.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, com absolvição do art. 35 da mesma
lei. Pena redimensionada na apelação, com afastamento do art. 40, V,
da Lei n. 11.343/2006. Na impetração, postulado: (i) o
reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006) na fração máxima; (ii) a redução do aumento da
pena-base; (iii) a adequação do regime e a substituição da pena; e
(iv) a expedição de alvará de soltura.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser
substitutivo e por ausência de flagrante ilegalidade. Agravante
sustenta que a negativa do redutor se apoiou exclusivamente na
quantidade de droga, que haveria bis in idem e contradição lógica
diante da absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, além de
pleitear a redução da fração de exasperação da pena-base, embora
apreendidos 280 kg de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus substitutivo e, não o sendo, se há
flagrante ilegalidade a ensejar concessão de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo
art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impõe, por si, a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
6. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na
utilização da quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base
quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado.
7. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
aplicada na pena-base, em razão da quantidade e natureza dos
entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), deve ser reduzida em
sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não
conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, hipótese não verificada
nos autos.
9. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei n. 11.343/2006) não implica automaticamente o reconhecimento do
redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), quando as
instâncias ordinárias concluíram pela dedicação a atividade
criminosa.
10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
dedicação a atividade criminosa demanda reexame aprofundado de
provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
11. Não há bis in idem quando a negativa do redutor se apoia em
elementos diversos, e a quantidade de droga é utilizada,
justificadamente, para exasperar a pena-base.
12. A exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza do
entorpecente apreendido (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), notadamente
diante de 280 kg de maconha, é proporcional e fundamentada, não
havendo direito subjetivo a fração específica.
13. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade
juridicamente vinculada do julgador, passível de revisão apenas em
hipóteses excepcionais de manifesta desproporção, inexistentes na
espécie.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de
ofício.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n.
11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
940.112/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2024,
DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.820.175/RJ, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJe 09.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.