STJ — 2270045

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2886cfb47ddd099ae14994bbb3c47260d1cae653cd6efa7da1456c50051c960d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441704
Número de registro na fonte
202601671859
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2270045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2886cfb47ddd099ae14994bbb3c47260d1cae653cd6efa7da1456c50051c960d. SHA-256 do comentário: 7500ba01bdb1f252785511f9d062c3eb78461ef684f2cb0c1e783e198841ef0b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução penal, relativo à concessão de remição da pena por aprovação em exames certificadores. 2. Fato relevante. Agravante sustenta a impossibilidade de remição pela aprovação em ENCCEJA ou ENEM quando o apenado já concluiu o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, alegando inexistência de acréscimo educacional e vedação à remissão ficta. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve acórdão alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ e ressaltando a previsão da Resolução CNJ n. 391/2021 e o entendimento firmado pela Terceira Seção no EREsp n. 1.979.591/SP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a remição da pena por aprovação em ENEM/ENCCEJA durante a execução, ainda que o apenado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. 3. A questão em discussão consiste, também, em saber se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ para o não conhecimento do recurso especial, mantendo-se a decisão monocrática diante da ausência de impugnação específica de seus fundamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática em matéria penal (RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º); a repetição de argumentos já rebatidos não afasta a conclusão adotada. 5. A Resolução CNJ n. 391/2021 autoriza a utilização da aprovação em ENCCEJA ou ENEM como base de cálculo da remição, sem distinção quanto à prévia conclusão do ensino. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n. 1.979.591/SP, firmou entendimento pela possibilidade de concessão de remição por aprovação em exames certificadores mesmo quando existente formação anterior, desde que reconhecido o aproveitamento dos estudos, orientação reiterada em julgados posteriores. 7. Estando o acórdão recorrido conforme a orientação consolidada do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do recurso especial e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção; STJ, REsp 1.854.391/DF, Sexta Turma, j. 22.09.2020, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 768.530/SP, Sexta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.863.149/SC, Sexta Turma, j. 14.03.2023, DJe 22.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO EM ENEM/ENCCEJA. CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO MÉDIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução penal, relativo à concessão de remição da pena por aprovação em exames certificadores. 2. Fato relevante. Agravante sustenta a impossibilidade de remição pela aprovação em ENCCEJA ou ENEM quando o apenado já concluiu o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, alegando inexistência de acréscimo educacional e vedação à remissão ficta. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve acórdão alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ e ressaltando a previsão da Resolução CNJ n. 391/2021 e o entendimento firmado pela Terceira Seção no EREsp n. 1.979.591/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a remição da pena por aprovação em ENEM/ENCCEJA durante a execução, ainda que o apenado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. 3. A questão em discussão consiste, também, em saber se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ para o não conhecimento do recurso especial, mantendo-se a decisão monocrática diante da ausência de impugnação específica de seus fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática em matéria penal (RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º); a repetição de argumentos já rebatidos não afasta a conclusão adotada. 5. A Resolução CNJ n. 391/2021 autoriza a utilização da aprovação em ENCCEJA ou ENEM como base de cálculo da remição, sem distinção quanto à prévia conclusão do ensino. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n. 1.979.591/SP, firmou entendimento pela possibilidade de concessão de remição por aprovação em exames certificadores mesmo quando existente formação anterior, desde que reconhecido o aproveitamento dos estudos, orientação reiterada em julgados posteriores. 7. Estando o acórdão recorrido conforme a orientação consolidada do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do recurso especial e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção; STJ, REsp 1.854.391/DF, Sexta Turma, j. 22.09.2020, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 768.530/SP, Sexta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.863.149/SC, Sexta Turma, j. 14.03.2023, DJe 22.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.