STJ — 2270045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2886cfb47ddd099ae14994bbb3c47260d1cae653cd6efa7da1456c50051c960d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441704
- Número de registro na fonte
- 202601671859
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução penal,
relativo à concessão de remição da pena por aprovação em exames
certificadores.
2. Fato relevante. Agravante sustenta a impossibilidade de remição
pela aprovação em ENCCEJA ou ENEM quando o apenado já concluiu o
ensino médio antes do início do cumprimento da pena, alegando
inexistência de acréscimo educacional e vedação à remissão ficta.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve acórdão
alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a
Súmula 83/STJ e ressaltando a previsão da Resolução CNJ n. 391/2021
e o entendimento firmado pela Terceira Seção no EREsp n.
1.979.591/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
remição da pena por aprovação em ENEM/ENCCEJA durante a execução,
ainda que o apenado tenha concluído o ensino médio antes do início
do cumprimento da pena.
3. A questão em discussão consiste, também, em saber se, estando o
acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ para o não
conhecimento do recurso especial, mantendo-se a decisão monocrática
diante da ausência de impugnação específica de seus fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão monocrática em matéria penal (RISTJ, art. 258 c/c art.
21-E, § 2º); a repetição de argumentos já rebatidos não afasta a
conclusão adotada.
5. A Resolução CNJ n. 391/2021 autoriza a utilização da aprovação em
ENCCEJA ou ENEM como base de cálculo da remição, sem distinção
quanto à prévia conclusão do ensino.
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.
1.979.591/SP, firmou entendimento pela possibilidade de concessão de
remição por aprovação em exames certificadores mesmo quando
existente formação anterior, desde que reconhecido o aproveitamento
dos estudos, orientação reiterada em julgados posteriores.
7. Estando o acórdão recorrido conforme a orientação consolidada do
STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, impondo a manutenção do não
conhecimento do recurso especial e o desprovimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, §
2º; Resolução CNJ n. 391/2021; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira
Seção; STJ, REsp 1.854.391/DF, Sexta Turma, j. 22.09.2020, DJe
06.10.2020; STJ, AgRg no HC 768.530/SP, Sexta Turma, j. 06.03.2023,
DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.863.149/SC, Sexta Turma, j.
14.03.2023, DJe 22.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO
POR APROVAÇÃO EM ENEM/ENCCEJA. CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO MÉDIO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução penal,
relativo à concessão de remição da pena por aprovação em exames
certificadores.
2. Fato relevante. Agravante sustenta a impossibilidade de remição
pela aprovação em ENCCEJA ou ENEM quando o apenado já concluiu o
ensino médio antes do início do cumprimento da pena, alegando
inexistência de acréscimo educacional e vedação à remissão ficta.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve acórdão
alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a
Súmula 83/STJ e ressaltando a previsão da Resolução CNJ n. 391/2021
e o entendimento firmado pela Terceira Seção no EREsp n.
1.979.591/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
remição da pena por aprovação em ENEM/ENCCEJA durante a execução,
ainda que o apenado tenha concluído o ensino médio antes do início
do cumprimento da pena.
3. A questão em discussão consiste, também, em saber se, estando o
acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ para o não
conhecimento do recurso especial, mantendo-se a decisão monocrática
diante da ausência de impugnação específica de seus fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão monocrática em matéria penal (RISTJ, art. 258 c/c art.
21-E, § 2º); a repetição de argumentos já rebatidos não afasta a
conclusão adotada.
5. A Resolução CNJ n. 391/2021 autoriza a utilização da aprovação em
ENCCEJA ou ENEM como base de cálculo da remição, sem distinção
quanto à prévia conclusão do ensino.
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.
1.979.591/SP, firmou entendimento pela possibilidade de concessão de
remição por aprovação em exames certificadores mesmo quando
existente formação anterior, desde que reconhecido o aproveitamento
dos estudos, orientação reiterada em julgados posteriores.
7. Estando o acórdão recorrido conforme a orientação consolidada do
STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, impondo a manutenção do não
conhecimento do recurso especial e o desprovimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, §
2º; Resolução CNJ n. 391/2021; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira
Seção; STJ, REsp 1.854.391/DF, Sexta Turma, j. 22.09.2020, DJe
06.10.2020; STJ, AgRg no HC 768.530/SP, Sexta Turma, j. 06.03.2023,
DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.863.149/SC, Sexta Turma, j.
14.03.2023, DJe 22.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2270045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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