Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, e,
subsidiariamente, por incidência da Súmula n. 7, STJ em tese
defensiva de absolvição sumária por legítima defesa na fase de
pronúncia.
2. Decisão de pronúncia submeteu o acusado a julgamento pelo
Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com manutenção da prisão
preventiva; o Tribunal de Justiça negou absolvição sumária por
legítima defesa e incluiu qualificadora do meio cruel, assentando
prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e ausência
de prova inequívoca da excludente.
3. Recurso especial defensivo alegou violação aos arts. 25 do Código
Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; o Tribunal a
quo inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula n. 7, STJ; agravo
em recurso especial sustentou inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e
83, STJ e revaloração jurídica de fatos incontroversos; a
Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo
por ausência de impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC
e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), aplicando, por
analogia, a Súmula n. 182, STJ; o agravo regimental foi desprovido.
4. Nos embargos, a defesa aponta omissões, contradições e
obscuridades quanto: (i) ao enfrentamento da alegada impugnação
específica do óbice sumular e à distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica; (ii) à análise da suposta violação aos arts.
25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal;
(iii) à razão concreta da aplicação da Súmula n. 182, STJ e às
provas cujo revolvimento seria necessário para a apreciação da
legítima defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos
que: (i) exigem impugnação específica, efetiva, concreta e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade para o conhecimento do agravo em recurso especial;
e (ii) impedem, em recurso especial, o revolvimento do conjunto
fático-probatório para reconhecer legítima defesa e absolvição
sumária na fase de pronúncia.
6. A questão em discussão também consiste em saber se, na via dos
embargos de declaração, é possível rediscutir a alegada violação aos
arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo
Penal, quando a tese depende de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado explicitou, de forma
suficiente, a ausência de impugnação específica no agravo em
recurso especial, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e do art.
253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, com aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182, STJ, exigindo dialeticidade recursal
concreta e pormenorizada.
8. Inexistência de contradição: o registro de alegações genéricas de
inaplicabilidade de súmulas e de revaloração jurídica não equivale
ao enfrentamento específico, efetivo e pormenorizado dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se coerente a conclusão
pela incidência da Súmula n. 182, STJ.
9. Inexistência de obscuridade: os fundamentos sobre a aplicação da
Súmula n. 182, STJ foram claros, assim como a análise subsidiária de
que a pretensão de absolvição sumária por legítima defesa, na fase
de pronúncia, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em
recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
10. Impossibilidade de exame, na via estreita, de violação aos arts.
25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal,
porque a subsunção pretendida pressupõe reexame de prova, e a
absolvição sumária em pronúncia exige prova plena e inequívoca da
excludente, não evidenciada nas instâncias ordinárias.
11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do acórdão, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão a justificar aclaramento.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CP, art. 25; CPP, art. 415, IV; STJ, Súmula
182; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, e,
subsidiariamente, por incidência da Súmula n. 7, STJ em tese
defensiva de absolvição sumária por legítima defesa na fase de
pronúncia.
2. Decisão de pronúncia submeteu o acusado a julgamento pelo
Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com manutenção da prisão
preventiva; o Tribunal de Justiça negou absolvição sumária por
legítima defesa e incluiu qualificadora do meio cruel, assentando
prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e ausência
de prova inequívoca da excludente.
3. Recurso especial defensivo alegou violação aos arts. 25 do Código
Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; o Tribunal a
quo inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula n. 7, STJ; agravo
em recurso especial sustentou inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e
83, STJ e revaloração jurídica de fatos incontroversos; a
Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo
por ausência de impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC
e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), aplicando, por
analogia, a Súmula n. 182, STJ; o agravo regimental foi desprovido.
4. Nos embargos, a defesa aponta omissões, contradições e
obscuridades quanto: (i) ao enfrentamento da alegada impugnação
específica do óbice sumular e à distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica; (ii) à análise da suposta violação aos arts.
25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal;
(iii) à razão concreta da aplicação da Súmula n. 182, STJ e às
provas cujo revolvimento seria necessário para a apreciação da
legítima defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos
que: (i) exigem impugnação específica, efetiva, concreta e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade para o conhecimento do agravo em recurso especial;
e (ii) impedem, em recurso especial, o revolvimento do conjunto
fático-probatório para reconhecer legítima defesa e absolvição
sumária na fase de pronúncia.
6. A questão em discussão também consiste em saber se, na via dos
embargos de declaração, é possível rediscutir a alegada violação aos
arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo
Penal, quando a tese depende de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado explicitou, de forma
suficiente, a ausência de impugnação específica no agravo em
recurso especial, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e do art.
253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, com aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182, STJ, exigindo dialeticidade recursal
concreta e pormenorizada.
8. Inexistência de contradição: o registro de alegações genéricas de
inaplicabilidade de súmulas e de revaloração jurídica não equivale
ao enfrentamento específico, efetivo e pormenorizado dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se coerente a conclusão
pela incidência da Súmula n. 182, STJ.
9. Inexistência de obscuridade: os fundamentos sobre a aplicação da
Súmula n. 182, STJ foram claros, assim como a análise subsidiária de
que a pretensão de absolvição sumária por legítima defesa, na fase
de pronúncia, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em
recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
10. Impossibilidade de exame, na via estreita, de violação aos arts.
25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal,
porque a subsunção pretendida pressupõe reexame de prova, e a
absolvição sumária em pronúncia exige prova plena e inequívoca da
excludente, não evidenciada nas instâncias ordinárias.
11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do acórdão, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão a justificar aclaramento.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CP, art. 25; CPP, art. 415, IV; STJ, Súmula
182; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.