Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1041701 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c4bc995c2c9c4f6eeb395011d2fd65fba158b1b104f93d4578fb6f231a269cd. SHA-256 do comentário: f4a46388360147f0ad6c09a2b0302f6174eb738164d307c719c65f318c42d0ef.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário constitucional e deixou de conceder a ordem de
ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. O writ foi impetrado contra acórdão de Tribunal
de Justiça que denegou ordem voltada ao trancamento de inquérito
policial instaurado para apurar suposta lavagem de capitais e
associação/organização criminosa, sob a alegação de que a
investigação estadual derivaria, com exclusividade, de quebra
telemática anulada na Justiça Federal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou dois
fundamentos autônomos: (i) inadequação da via do habeas corpus como
sucedâneo do recurso ordinário constitucional; e (ii) inexistência
de flagrante ilegalidade aferível de plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
supera a Súmula 182, STJ (por analogia) mediante impugnação
específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada e,
no mérito, se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de
ordem de ofício para trancar inquérito policial por suposta
contaminação probatória. Há questões em discussão: (i) saber se o
habeas corpus é admissível como sucedâneo do recurso ordinário
constitucional; (ii) saber se a investigação estadual está
contaminada por prova ilícita; e (iii) saber se há prova
pré-constituída apta a demonstrar, de modo inequívoco, a ilegalidade
apontada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não impugna especificamente a inadequação do
habeas corpus substitutivo. O habeas corpus não se presta como
sucedâneo do recurso ordinário constitucional, conforme orientação
pacífica da Terceira Seção e do Supremo Tribunal Federal,
inexistindo fungibilidade para utilização indistinta dos
instrumentos processuais.
6. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade
aferível de plano, o que não se verifica na hipótese, diante da
necessidade de ampla incursão em matéria fático-probatória para
avaliar a extensão da contaminação por derivação. As instâncias
ordinárias reconheceram, em cognição adequada, a existência de
diligências autônomas (quebras de sigilo bancário e fiscal,
interceptações telefônicas, buscas e apreensões em juízos distintos
e investigação paralela), aplicando as exceções do art. 157, §§ 1º e
2º, do Código de Processo Penal (teorias da fonte independente e da
descoberta inevitável), o que afasta, em tese, a nulidade por
derivação.
7. A rediscussão das premissas fáticas - como a alegada inexistência
de linhas investigativas autônomas e a ausência do nome do paciente
em procedimentos paralelos - demanda revolvimento probatório
incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inclusive o
distinguishing pretendido não se sustenta sem análise documental
exauriente.
8. O trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima,
somente admitida quando, de plano, se verificam atipicidade da
conduta, causa de extinção da punibilidade ou manifesta ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade, circunstâncias não
evidenciadas.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.728.408/SP,
Terceira Seção, 07.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.975/ES, Quinta
Turma, DJEN 17.03.2026; STJ, HC 987.524/GO, Sexta Turma, DJEN
31.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 966.772/DF, Quinta Turma,
22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 202.462/SP,
Sexta Turma, 01.10.2025, DJEN 07.10.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. FONTE INDEPENDENTE
E DESCOBERTA INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário constitucional e deixou de conceder a ordem de
ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. O writ foi impetrado contra acórdão de Tribunal
de Justiça que denegou ordem voltada ao trancamento de inquérito
policial instaurado para apurar suposta lavagem de capitais e
associação/organização criminosa, sob a alegação de que a
investigação estadual derivaria, com exclusividade, de quebra
telemática anulada na Justiça Federal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou dois
fundamentos autônomos: (i) inadequação da via do habeas corpus como
sucedâneo do recurso ordinário constitucional; e (ii) inexistência
de flagrante ilegalidade aferível de plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
supera a Súmula 182, STJ (por analogia) mediante impugnação
específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada e,
no mérito, se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de
ordem de ofício para trancar inquérito policial por suposta
contaminação probatória. Há questões em discussão: (i) saber se o
habeas corpus é admissível como sucedâneo do recurso ordinário
constitucional; (ii) saber se a investigação estadual está
contaminada por prova ilícita; e (iii) saber se há prova
pré-constituída apta a demonstrar, de modo inequívoco, a ilegalidade
apontada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não impugna especificamente a inadequação do
habeas corpus substitutivo. O habeas corpus não se presta como
sucedâneo do recurso ordinário constitucional, conforme orientação
pacífica da Terceira Seção e do Supremo Tribunal Federal,
inexistindo fungibilidade para utilização indistinta dos
instrumentos processuais.
6. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade
aferível de plano, o que não se verifica na hipótese, diante da
necessidade de ampla incursão em matéria fático-probatória para
avaliar a extensão da contaminação por derivação. As instâncias
ordinárias reconheceram, em cognição adequada, a existência de
diligências autônomas (quebras de sigilo bancário e fiscal,
interceptações telefônicas, buscas e apreensões em juízos distintos
e investigação paralela), aplicando as exceções do art. 157, §§ 1º e
2º, do Código de Processo Penal (teorias da fonte independente e da
descoberta inevitável), o que afasta, em tese, a nulidade por
derivação.
7. A rediscussão das premissas fáticas - como a alegada inexistência
de linhas investigativas autônomas e a ausência do nome do paciente
em procedimentos paralelos - demanda revolvimento probatório
incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inclusive o
distinguishing pretendido não se sustenta sem análise documental
exauriente.
8. O trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima,
somente admitida quando, de plano, se verificam atipicidade da
conduta, causa de extinção da punibilidade ou manifesta ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade, circunstâncias não
evidenciadas.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.728.408/SP,
Terceira Seção, 07.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.975/ES, Quinta
Turma, DJEN 17.03.2026; STJ, HC 987.524/GO, Sexta Turma, DJEN
31.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 966.772/DF, Quinta Turma,
22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 202.462/SP,
Sexta Turma, 01.10.2025, DJEN 07.10.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1041701 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5c4bc995c2c9c4f6eeb395011d2fd65fba158b1b104f93d4578fb6f231a269cd. SHA-256 do comentário:f4a46388360147f0ad6c09a2b0302f6174eb738164d307c719c65f318c42d0ef.