STJ — 1041701

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c4bc995c2c9c4f6eeb395011d2fd65fba158b1b104f93d4578fb6f231a269cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441711
Número de registro na fonte
202503887552
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1041701 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c4bc995c2c9c4f6eeb395011d2fd65fba158b1b104f93d4578fb6f231a269cd. SHA-256 do comentário: f4a46388360147f0ad6c09a2b0302f6174eb738164d307c719c65f318c42d0ef.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5c4bc995c2c9c4f6eeb395011d2fd65fba158b1b104f93d4578fb6f231a269cd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. O writ foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegou ordem voltada ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta lavagem de capitais e associação/organização criminosa, sob a alegação de que a investigação estadual derivaria, com exclusividade, de quebra telemática anulada na Justiça Federal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou dois fundamentos autônomos: (i) inadequação da via do habeas corpus como sucedâneo do recurso ordinário constitucional; e (ii) inexistência de flagrante ilegalidade aferível de plano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera a Súmula 182, STJ (por analogia) mediante impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada e, no mérito, se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício para trancar inquérito policial por suposta contaminação probatória. Há questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é admissível como sucedâneo do recurso ordinário constitucional; (ii) saber se a investigação estadual está contaminada por prova ilícita; e (iii) saber se há prova pré-constituída apta a demonstrar, de modo inequívoco, a ilegalidade apontada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não impugna especificamente a inadequação do habeas corpus substitutivo. O habeas corpus não se presta como sucedâneo do recurso ordinário constitucional, conforme orientação pacífica da Terceira Seção e do Supremo Tribunal Federal, inexistindo fungibilidade para utilização indistinta dos instrumentos processuais. 6. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade aferível de plano, o que não se verifica na hipótese, diante da necessidade de ampla incursão em matéria fático-probatória para avaliar a extensão da contaminação por derivação. As instâncias ordinárias reconheceram, em cognição adequada, a existência de diligências autônomas (quebras de sigilo bancário e fiscal, interceptações telefônicas, buscas e apreensões em juízos distintos e investigação paralela), aplicando as exceções do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (teorias da fonte independente e da descoberta inevitável), o que afasta, em tese, a nulidade por derivação. 7. A rediscussão das premissas fáticas - como a alegada inexistência de linhas investigativas autônomas e a ausência do nome do paciente em procedimentos paralelos - demanda revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inclusive o distinguishing pretendido não se sustenta sem análise documental exauriente. 8. O trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima, somente admitida quando, de plano, se verificam atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou manifesta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, circunstâncias não evidenciadas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.728.408/SP, Terceira Seção, 07.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.975/ES, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026; STJ, HC 987.524/GO, Sexta Turma, DJEN 31.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 966.772/DF, Quinta Turma, 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 202.462/SP, Sexta Turma, 01.10.2025, DJEN 07.10.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. O writ foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegou ordem voltada ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta lavagem de capitais e associação/organização criminosa, sob a alegação de que a investigação estadual derivaria, com exclusividade, de quebra telemática anulada na Justiça Federal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou dois fundamentos autônomos: (i) inadequação da via do habeas corpus como sucedâneo do recurso ordinário constitucional; e (ii) inexistência de flagrante ilegalidade aferível de plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera a Súmula 182, STJ (por analogia) mediante impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada e, no mérito, se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício para trancar inquérito policial por suposta contaminação probatória. Há questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é admissível como sucedâneo do recurso ordinário constitucional; (ii) saber se a investigação estadual está contaminada por prova ilícita; e (iii) saber se há prova pré-constituída apta a demonstrar, de modo inequívoco, a ilegalidade apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não impugna especificamente a inadequação do habeas corpus substitutivo. O habeas corpus não se presta como sucedâneo do recurso ordinário constitucional, conforme orientação pacífica da Terceira Seção e do Supremo Tribunal Federal, inexistindo fungibilidade para utilização indistinta dos instrumentos processuais. 6. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade aferível de plano, o que não se verifica na hipótese, diante da necessidade de ampla incursão em matéria fático-probatória para avaliar a extensão da contaminação por derivação. As instâncias ordinárias reconheceram, em cognição adequada, a existência de diligências autônomas (quebras de sigilo bancário e fiscal, interceptações telefônicas, buscas e apreensões em juízos distintos e investigação paralela), aplicando as exceções do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (teorias da fonte independente e da descoberta inevitável), o que afasta, em tese, a nulidade por derivação. 7. A rediscussão das premissas fáticas - como a alegada inexistência de linhas investigativas autônomas e a ausência do nome do paciente em procedimentos paralelos - demanda revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inclusive o distinguishing pretendido não se sustenta sem análise documental exauriente. 8. O trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima, somente admitida quando, de plano, se verificam atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou manifesta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, circunstâncias não evidenciadas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.728.408/SP, Terceira Seção, 07.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.975/ES, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026; STJ, HC 987.524/GO, Sexta Turma, DJEN 31.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 966.772/DF, Quinta Turma, 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 202.462/SP, Sexta Turma, 01.10.2025, DJEN 07.10.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.