STJ — 1083154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb471ebeaa85ec9e1f746b9aea125bd58a0412ca83a49748faa1b5a799c874b0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação criminal
com trânsito em julgado. Defesa sustenta nulidades relativas a
reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do CPP,
cerceamento de defesa por negativa de produção de prova e
exasperação da pena com base em prejuízos financeiros não
comprovados. 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por
se voltar contra julgado acobertado pela coisa julgada, sendo
utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem configuração da
competência originária do Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar
condenação transitada em julgado perante órgão sem competência
originária. 5. A questão em discussão consiste em saber se há coação
ilegal manifesta apta a autorizar a concessão de ordem de ofício
(CPP, art. 654, § 2º). 6. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta à desconstituição de decisão
transitada em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal,
hipótese submetida à competência originária específica (CF/1988,
art. 105, I, e), não verificada no caso. 8. Inexistência de coação
ilegal flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício, à luz
do art. 654, § 2º, do CPP. 9. O agravo regimental não trouxe
argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
23.03.2023, DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação criminal
com trânsito em julgado. Defesa sustenta nulidades relativas a
reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do CPP,
cerceamento de defesa por negativa de produção de prova e
exasperação da pena com base em prejuízos financeiros não
comprovados. 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por
se voltar contra julgado acobertado pela coisa julgada, sendo
utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem configuração da
competência originária do Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar
condenação transitada em julgado perante órgão sem competência
originária. 5. A questão em discussão consiste em saber se há coação
ilegal manifesta apta a autorizar a concessão de ordem de ofício
(CPP, art. 654, § 2º). 6. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta à desconstituição de decisão
transitada em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal,
hipótese submetida à competência originária específica (CF/1988,
art. 105, I, e), não verificada no caso. 8. Inexistência de coação
ilegal flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício, à luz
do art. 654, § 2º, do CPP. 9. O agravo regimental não trouxe
argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
23.03.2023, DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.