STJ — 3099741

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75e67ab91c892b7df888fd1aeefdab6826b7ad9ab41184568f4a24c6376e21cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441718
Número de registro na fonte
202504238880
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3099741 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75e67ab91c892b7df888fd1aeefdab6826b7ad9ab41184568f4a24c6376e21cd. SHA-256 do comentário: f39ab672d2fe54bd15f07676c81897a07acdf2f8f82400ebded33060c5158efd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 75e67ab91c892b7df888fd1aeefdab6826b7ad9ab41184568f4a24c6376e21cd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão por suposta aplicação abstrata da Súmula 182/STJ sem exame concreto das razões apresentadas no Agravo em Recurso Especial e na emenda recursal. 2. Fato relevante. Embargante afirma ter impugnado especificamente: (a) a ausência de prequestionamento; (b) a incidência da Súmula 7/STJ, ao sustentar revaloração jurídica da prova; (c) a demonstração do dissídio jurisprudencial por cotejo analítico; e (d) a alegada deficiência de demonstração analítica da violação legal. O acórdão embargado consignou silêncio absoluto quanto ao fundamento autônomo relativo ao prequestionamento, determinante para a inadmissibilidade do recurso especial, e registrou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos, à luz do "dispositivo único" da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame das razões recursais e, em particular, quanto ao enfrentamento do fundamento autônomo de ausência de prequestionamento. 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em razão de possuir dispositivo único, atrai, por analogia, a aplicação das Súmulas 182/STJ e 283/STF, mantendo-se a decisão embargada. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem produzir efeito infringente na hipótese em que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reavaliação de prova ou da valoração jurídica empreendida pelo órgão julgador. 7. Inexistência de omissão. O acórdão embargado foi claro e suficiente ao assentar que o Agravante não impugnou o fundamento autônomo relativo à ausência de prequestionamento, determinante para a inadmissibilidade do recurso especial. 8. Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único exige a impugnação específica de todos os seus fundamentos; a ausência de ataque concreto a fundamento autônomo atrai, por analogia, as Súmulas 182/STJ e 283/STF, conforme jurisprudência consolidada da Corte e da Corte Especial. 9. A alegação genérica de que houve prequestionamento não supre a impugnação específica e fundamentada, nem demonstra que as matérias ventiladas no recurso especial foram efetivamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem. 10. Os embargos visam, na essência, efeito infringente, hipótese excepcional apenas admitida quando o saneamento de vício implicar alteração do julgado, o que não ocorre na espécie diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO (PREQUESTIONAMENTO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão por suposta aplicação abstrata da Súmula 182/STJ sem exame concreto das razões apresentadas no Agravo em Recurso Especial e na emenda recursal. 2. Fato relevante. Embargante afirma ter impugnado especificamente: (a) a ausência de prequestionamento; (b) a incidência da Súmula 7/STJ, ao sustentar revaloração jurídica da prova; (c) a demonstração do dissídio jurisprudencial por cotejo analítico; e (d) a alegada deficiência de demonstração analítica da violação legal. O acórdão embargado consignou silêncio absoluto quanto ao fundamento autônomo relativo ao prequestionamento, determinante para a inadmissibilidade do recurso especial, e registrou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos, à luz do "dispositivo único" da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame das razões recursais e, em particular, quanto ao enfrentamento do fundamento autônomo de ausência de prequestionamento. 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em razão de possuir dispositivo único, atrai, por analogia, a aplicação das Súmulas 182/STJ e 283/STF, mantendo-se a decisão embargada. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem produzir efeito infringente na hipótese em que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reavaliação de prova ou da valoração jurídica empreendida pelo órgão julgador. 7. Inexistência de omissão. O acórdão embargado foi claro e suficiente ao assentar que o Agravante não impugnou o fundamento autônomo relativo à ausência de prequestionamento, determinante para a inadmissibilidade do recurso especial. 8. Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único exige a impugnação específica de todos os seus fundamentos; a ausência de ataque concreto a fundamento autônomo atrai, por analogia, as Súmulas 182/STJ e 283/STF, conforme jurisprudência consolidada da Corte e da Corte Especial. 9. A alegação genérica de que houve prequestionamento não supre a impugnação específica e fundamentada, nem demonstra que as matérias ventiladas no recurso especial foram efetivamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem. 10. Os embargos visam, na essência, efeito infringente, hipótese excepcional apenas admitida quando o saneamento de vício implicar alteração do julgado, o que não ocorre na espécie diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.