STJ — 1092160

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1058fcc7596ce47848eb723e26a450c98eedb8aebcbf348245a37d130cb1ff51

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente condenada pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35, caput, da mesma lei; redimensionamento das penas em apelação para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, 516 dias-multa, e fixação de regime semiaberto; trânsito em julgado certificado em 5 de fevereiro de 2024. 3. Objeto do habeas corpus. Pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da reprimenda. Decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita. 4. Fundamento do agravo. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (primariedade, bons antecedentes, não integração a organização criminosa e não dedicação a atividades ilícitas), requerendo aplicação do redutor no patamar máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para, após o trânsito em julgado, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, sem violação às regras de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal para desconstituir a coisa julgada material, especialmente após trânsito em julgado certificado, sendo inadequada a via eleita. 7. A impetração que busca exclusivamente o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda a utilização do meio processual próprio perante o Tribunal competente, não cabendo superar a inadequação por meio de habeas corpus. 8. Inexistência de ilegalidade flagrante identificável que autorize a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não constitui direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada para burlar requisitos recursais ou regras de competência. 10. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da inadequação da ação mandamental e da ausência de vício apto a relativizar a coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente condenada pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35, caput, da mesma lei; redimensionamento das penas em apelação para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, 516 dias-multa, e fixação de regime semiaberto; trânsito em julgado certificado em 5 de fevereiro de 2024. 3. Objeto do habeas corpus. Pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da reprimenda. Decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita. 4. Fundamento do agravo. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (primariedade, bons antecedentes, não integração a organização criminosa e não dedicação a atividades ilícitas), requerendo aplicação do redutor no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para, após o trânsito em julgado, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, sem violação às regras de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal para desconstituir a coisa julgada material, especialmente após trânsito em julgado certificado, sendo inadequada a via eleita. 7. A impetração que busca exclusivamente o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda a utilização do meio processual próprio perante o Tribunal competente, não cabendo superar a inadequação por meio de habeas corpus. 8. Inexistência de ilegalidade flagrante identificável que autorize a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não constitui direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada para burlar requisitos recursais ou regras de competência. 10. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da inadequação da ação mandamental e da ausência de vício apto a relativizar a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.