STJ — 1092160
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1058fcc7596ce47848eb723e26a450c98eedb8aebcbf348245a37d130cb1ff51
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato
relevante. Paciente condenada pelo delito do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, com absolvição pelo art. 35, caput, da mesma lei;
redimensionamento das penas em apelação para 5 anos, 2 meses e 15
dias de reclusão, 516 dias-multa, e fixação de regime semiaberto;
trânsito em julgado certificado em 5 de fevereiro de 2024. 3. Objeto
do habeas corpus. Pedido de reconhecimento da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento
da reprimenda. Decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração
por inadequação da via eleita. 4. Fundamento do agravo. Agravante
sustenta preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 (primariedade, bons antecedentes, não integração a
organização criminosa e não dedicação a atividades ilícitas),
requerendo aplicação do redutor no patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para, após o
trânsito em julgado, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante
apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal, sem violação às regras de
competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal
para desconstituir a coisa julgada material, especialmente após
trânsito em julgado certificado, sendo inadequada a via eleita. 7. A
impetração que busca exclusivamente o reconhecimento do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda a utilização do meio
processual próprio perante o Tribunal competente, não cabendo
superar a inadequação por meio de habeas corpus. 8. Inexistência de
ilegalidade flagrante identificável que autorize a concessão da
ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
órgão julgador, não constitui direito subjetivo da parte e não pode
ser utilizada para burlar requisitos recursais ou regras de
competência. 10. Mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos, diante da inadequação da ação mandamental e da ausência
de vício apto a relativizar a coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato
relevante. Paciente condenada pelo delito do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, com absolvição pelo art. 35, caput, da mesma lei;
redimensionamento das penas em apelação para 5 anos, 2 meses e 15
dias de reclusão, 516 dias-multa, e fixação de regime semiaberto;
trânsito em julgado certificado em 5 de fevereiro de 2024. 3. Objeto
do habeas corpus. Pedido de reconhecimento da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento
da reprimenda. Decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração
por inadequação da via eleita. 4. Fundamento do agravo. Agravante
sustenta preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 (primariedade, bons antecedentes, não integração a
organização criminosa e não dedicação a atividades ilícitas),
requerendo aplicação do redutor no patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para, após o
trânsito em julgado, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante
apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal, sem violação às regras de
competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal
para desconstituir a coisa julgada material, especialmente após
trânsito em julgado certificado, sendo inadequada a via eleita. 7. A
impetração que busca exclusivamente o reconhecimento do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda a utilização do meio
processual próprio perante o Tribunal competente, não cabendo
superar a inadequação por meio de habeas corpus. 8. Inexistência de
ilegalidade flagrante identificável que autorize a concessão da
ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
órgão julgador, não constitui direito subjetivo da parte e não pode
ser utilizada para burlar requisitos recursais ou regras de
competência. 10. Mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos, diante da inadequação da ação mandamental e da ausência
de vício apto a relativizar a coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.