O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de tutela provisória, com natureza de agravo regimental,
interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF,
por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo
tribunal de origem.
2. O agravante sustenta a superação da Súmula n. 691/STF, diante da
existência de flagrante ilegalidade decorrente de omissão estatal no
tratamento médico do paciente, a qual teria resultado em
insuficiência renal crônica (estágio 3).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, devido
à suposta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em writ
prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante
ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF.
5. A prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do habeas
corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo
flagrante ilegalidade ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC
n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de tutela provisória, com natureza de agravo regimental,
interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF,
por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo
tribunal de origem.
2. O agravante sustenta a superação da Súmula n. 691/STF, diante da
existência de flagrante ilegalidade decorrente de omissão estatal no
tratamento médico do paciente, a qual teria resultado em
insuficiência renal crônica (estágio 3).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, devido
à suposta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em writ
prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante
ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF.
5. A prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do habeas
corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo
flagrante ilegalidade ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC
n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.