STJ — 2192552

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7ad3c2e310f24584f73cd86672a1d85e3af7ad481fbb10e57626ee8a06e7818

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração apresentado contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ser intempestivo. 2. A parte recorrente sustenta que a única advogada habilitada no processo sofre de Tenossinovite Estenosante (CID M65), condição que teria provocado severas inflamações nos tendões da mão, com dores ininterruptas, impossibilitando-a de elaborar a peça recursal dentro do prazo de cinco dias. 3. Requer a reconsideração do acórdão para que seja recebido e processado o recurso, alegando que a situação de saúde da advogada constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a doença da advogada, que alegadamente a impossibilitou de elaborar a peça recursal dentro do prazo, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A justificativa apresentada pela defesa, referente a problemas de saúde da advogada, não tem o condão de afastar a intempestividade do agravo regimental, conforme entendimento firmado no acórdão anterior. 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa para devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipóteses não demonstradas nos autos. 7. O atestado médico apresentado pela advogada não foi suficiente para comprovar a impossibilidade total de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração não conhecido. Tese de julgamento: 1. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. A apresentação de atestado médico, por si só, não configura justa causa apta a devolver o prazo recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 223, § 1º; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 225.773/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28.03.2014; STJ, AgInt nos EDcl no RCD no AREsp 657.035/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.314.215/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.02.2019, DJe 19.02.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração apresentado contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ser intempestivo. 2. A parte recorrente sustenta que a única advogada habilitada no processo sofre de Tenossinovite Estenosante (CID M65), condição que teria provocado severas inflamações nos tendões da mão, com dores ininterruptas, impossibilitando-a de elaborar a peça recursal dentro do prazo de cinco dias. 3. Requer a reconsideração do acórdão para que seja recebido e processado o recurso, alegando que a situação de saúde da advogada constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a doença da advogada, que alegadamente a impossibilitou de elaborar a peça recursal dentro do prazo, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A justificativa apresentada pela defesa, referente a problemas de saúde da advogada, não tem o condão de afastar a intempestividade do agravo regimental, conforme entendimento firmado no acórdão anterior. 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa para devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipóteses não demonstradas nos autos. 7. O atestado médico apresentado pela advogada não foi suficiente para comprovar a impossibilidade total de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração não conhecido. Tese de julgamento: 1. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. A apresentação de atestado médico, por si só, não configura justa causa apta a devolver o prazo recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 223, § 1º; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 225.773/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28.03.2014; STJ, AgInt nos EDcl no RCD no AREsp 657.035/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.314.215/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.02.2019, DJe 19.02.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.