STJ — 3152040
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e7c58011f93679368dafdc351bad65dd6a43d3c02876035fa2c6e9b261c3516
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441872
- Número de registro na fonte
- 202600169470
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração deduzido contra acórdão de órgão
colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em
recurso especial.
2. Acórdão colegiado manteve o não conhecimento do agravo em recurso
especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e na
incidência de óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de
reconsideração contra acórdão de órgão colegiado e se é possível
aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como
agravo.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra
decisão colegiada impede seu conhecimento; e (ii) saber se a
fungibilidade recursal pode ser aplicada quando não há dúvida
objetiva sobre o recurso cabível e existem meios recursais próprios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado é
incabível por ausência de previsão legal e/ou regimental, o que
impede seu conhecimento.
6. A fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso
cabível; inexistente tal dúvida, a interposição de pedido de
reconsideração configura erro grosseiro e afasta a sua aplicação.
7. A existência de recursos próprios, como embargos de declaração e
recurso extraordinário, afasta a escusabilidade do equívoco técnico
e impede utilizar a fungibilidade para sanar a inadequação da via
eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO, NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL E/OU REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração deduzido contra acórdão de órgão
colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em
recurso especial.
2. Acórdão colegiado manteve o não conhecimento do agravo em recurso
especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e na
incidência de óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de
reconsideração contra acórdão de órgão colegiado e se é possível
aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como
agravo.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra
decisão colegiada impede seu conhecimento; e (ii) saber se a
fungibilidade recursal pode ser aplicada quando não há dúvida
objetiva sobre o recurso cabível e existem meios recursais próprios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado é
incabível por ausência de previsão legal e/ou regimental, o que
impede seu conhecimento.
6. A fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso
cabível; inexistente tal dúvida, a interposição de pedido de
reconsideração configura erro grosseiro e afasta a sua aplicação.
7. A existência de recursos próprios, como embargos de declaração e
recurso extraordinário, afasta a escusabilidade do equívoco técnico
e impede utilizar a fungibilidade para sanar a inadequação da via
eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido de reconsideração.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3152040 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9e7c58011f93679368dafdc351bad65dd6a43d3c02876035fa2c6e9b261c3516. SHA-256 do comentário:a4ec0da02359125656b48eb270614af049aadca2c787363f3840d635b6bed46f.