Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
/8*PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO
DO TIPO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
- No presente caso, o Tribunal a quo assentou o entendimento de que
não há suporte fático para concluir que o réu praticou a conduta
descrita na denúncia da forma como lhe foi imputada, isto é, com
dolo eventual. Não obstante, da análise do conjunto de fatos e
provas expressamente consignado na sentença de pronúncia, extrai-se
que, segundo a prova colhida durante a instrução criminal, i) a
testemunha Expedito afirmou, nas duas fases da persecução penal, que
o acusado estava com evidentes sinais de embriaguez, como a perda
parcial da coordenação motora, e que o mesmo estava cochilando na
cadeira do bar e zonzo, afirmações estas que corroboram o estado de
embriaguez do denunciado momentos antes do acidente. ii) há indícios
de ingestão de bebidas alcoólicas pelo acusado no dia dos fatos, o
qual esteve boa parte da madrugada em um bar, conforme demonstra as
imagens de câmeras de segurança incluídas na Comunicação de Serviço
de ID 10257909650 e no Pje mídias, em especial nos horários
compreendidos entre 04h30, 05h03min23 a 05h04min58, 05h11min49; iii)
nas mesmas imagens de segurança é possível notar em diversos
momentos que o denunciado demonstrou sinais de embriaguez como andar
cambaleante e sonolência; vi) da atenta análise das imagens das
câmeras de segurança incluídas na plataforma Pje Mídias, é possível
verificar que o veículo do réu, de cor esverdeada e posicionado à
direita da imagem, invadiu o lado externo da pista antes mesmo do
atropelamento, violando a linha branca que demarca o limite da
estrada (e-STJ fls. 402). Assim, a circunstância do réu conduzir
veículo sob efeito de álcool, no período da madrugada, aliada aos
fortes indícios de que invadiu o lado externo da pista antes mesmo
do atropelamento, vindo a abalroar a vítima, se prestam a amparar,
no juízo provisório da pronúncia, a conclusão de que atuou com dolo
eventual, ante a total ausência de cautelas mínimas capazes de
configurar a prática de conduta mediante imperícia ou negligência
(e-STJ fls. 404).
- Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial prescinde de
reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada
demanda tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já
expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte a quo, não
incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Acerca da matéria, é firme o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser
bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a
existência de indícios suficientes de autoria ou participação,
cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir
dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais
incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do
Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e
julgamento de crimes dolosos contra a vida.
- Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência
consolidada no sentido de que é "admissível, em crimes de homicídio
na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual,
a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes"
(RHC n. 116.950, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe
14/2/2014), cabendo, em tais hipóteses, ao Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente competente para julgar os crimes contra a vida,
"apreciar as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta do
agente [...]" (RHC n. 120.417, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe 26/3/2014).
- Na mesma linha, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "o deslinde da controvérsia sobre o
elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com
dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do
Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver
amplamente a tese contrária à imputação penal" (AgRg no REsp n.
1.240.226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015).
- In casu, diante das circunstâncias fáticas que envolveram o
acidente automobilístico, deve o réu ser submetido a julgamento
perante o Tribunal do Júri, haja vista que, nessa fase da persecução
penal, somente se admite o afastamento do dolo eventual, com a
desclassificação para delito estranho à competência do Conselho de
Sentença nas hipóteses em que a acusação por crime doloso for
manifestamente inadmissível, o que não ocorreu no caso dos autos.
Extraem-se do acórdão recorrido elementos indiciários aptos a
subsidiar, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da
existência de dolo eventual, o que constitui justa causa para a
pronúncia, a fim de que a divergência seja deslindada pelo veredicto
dos jurados.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
/8*PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO
DO TIPO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
2. No presente caso, o Tribunal a quo assentou o entendimento de que
não há suporte fático para concluir que o réu praticou a conduta
descrita na denúncia da forma como lhe foi imputada, isto é, com
dolo eventual. Não obstante, da análise do conjunto de fatos e
provas expressamente consignado na sentença de pronúncia, extrai-se
que, segundo a prova colhida durante a instrução criminal, i) a
testemunha Expedito afirmou, nas duas fases da persecução penal, que
o acusado estava com evidentes sinais de embriaguez, como a perda
parcial da coordenação motora, e que o mesmo estava cochilando na
cadeira do bar e zonzo, afirmações estas que corroboram o estado de
embriaguez do denunciado momentos antes do acidente. ii) há indícios
de ingestão de bebidas alcoólicas pelo acusado no dia dos fatos, o
qual esteve boa parte da madrugada em um bar, conforme demonstra as
imagens de câmeras de segurança incluídas na Comunicação de Serviço
de ID 10257909650 e no Pje mídias, em especial nos horários
compreendidos entre 04h30, 05h03min23 a 05h04min58, 05h11min49; iii)
nas mesmas imagens de segurança é possível notar em diversos
momentos que o denunciado demonstrou sinais de embriaguez como andar
cambaleante e sonolência; vi) da atenta análise das imagens das
câmeras de segurança incluídas na plataforma Pje Mídias, é possível
verificar que o veículo do réu, de cor esverdeada e posicionado à
direita da imagem, invadiu o lado externo da pista antes mesmo do
atropelamento, violando a linha branca que demarca o limite da
estrada (e-STJ fls. 402). Assim, a circunstância do réu conduzir
veículo sob efeito de álcool, no período da madrugada, aliada aos
fortes indícios de que invadiu o lado externo da pista antes mesmo
do atropelamento, vindo a abalroar a vítima, se prestam a amparar,
no juízo provisório da pronúncia, a conclusão de que atuou com dolo
eventual, ante a total ausência de cautelas mínimas capazes de
configurar a prática de conduta mediante imperícia ou negligência
(e-STJ fls. 404).
3. Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial prescinde de
reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada
demanda tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já
expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte a quo, não
incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Acerca da matéria, é firme o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser
bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a
existência de indícios suficientes de autoria ou participação,
cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir
dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais
incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do
Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e
julgamento de crimes dolosos contra a vida.
5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência
consolidada no sentido de que é "admissível, em crimes de homicídio
na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual,
a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes"
(RHC n. 116.950, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe
14/2/2014), cabendo, em tais hipóteses, ao Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente competente para julgar os crimes contra a vida,
"apreciar as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta do
agente [...]" (RHC n. 120.417, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe 26/3/2014).
6. Na mesma linha, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "o deslinde da controvérsia sobre o
elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com
dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do
Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver
amplamente a tese contrária à imputação penal" (AgRg no REsp n.
1.240.226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015).
7. In casu, diante das circunstâncias fáticas que envolveram o
acidente automobilístico, deve o réu ser submetido a julgamento
perante o Tribunal do Júri, haja vista que, nessa fase da persecução
penal, somente se admite o afastamento do dolo eventual, com a
desclassificação para delito estranho à competência do Conselho de
Sentença nas hipóteses em que a acusação por crime doloso for
manifestamente inadmissível, o que não ocorreu no caso dos autos.
Extraem-se do acórdão recorrido elementos indiciários aptos a
subsidiar, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da
existência de dolo eventual, o que constitui justa causa para a
pronúncia, a fim de que a divergência seja deslindada pelo veredicto
dos jurados.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.